Processo 0006087-53.2009.8.01.0001

TJAC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006087-53.2009.8.01.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0006087-53.2009.8.01.0001 (001.09.006087-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: José Kleider Marques de Albuquerque - 1. Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa executada José Kleider Marques de Albuquerque, CNPJ nº 63.598.403/0001-02 e de seu representante legal José Kleider Marques de Albuquerque, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com reiteração automática, denominada "teimosinha", por 90 dias até o limite do crédito exequendo. 2. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 3. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 4. Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 5. Frustrado o bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão de página 131, bem como para apresentar a matrícula atualizada do imóvel penhorado, qual seja, um lote de terra urbano, situado à Rua Eduardo Asmar, 71 - 2º Distrito desta Capital, medindo pela frente 4,70m, igual dimensão nos fundos, por 70m de cada lado, perfazendo uma área de 329,00m², limitando-se pela frente com a Rua Eduardo Asmar, lado direito com Raimundo Coelho Castelo Branco, lado esquerdo com Organização Geral de Transportes e pelos fundos com Rua Vinte e Quatro de Janeiro, sob a matrícula nº 62.465, Fl. 01F,Livro 2, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, nesta Cidade (p. 129). 6. Intimem-se.

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