Processo 0006087-59.2023.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006087-59.2023.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0006087-59.2023.8.17.3350 AUTOR(A): WILSON LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A, BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) requerida, BANCO C6 S.A., intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234967961, conforme transcrito abaixo: DECISÃO I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILSON LUIZ DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.285.411/0001-13 e BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72. Despacho inicial no ID 156056956, momento em que foi determinada a emenda da inicial em razão de vícios e incongruências capazes de dificultar a defesa dos réus e o julgamento a lide. Intimado, o Autor se manifestou no ID 159327029, prestando seus esclarecimentos e requerendo: 1. o recebimento dos fatos corrigidos por esta emenda. 2. a exclusão do BANCO BMG; 3. a inclusão do Banco C6 S/A, CNPJ sob o nº 31.872.495/0001-72. Habilitação voluntária do BMG no ID 160338708, com apresentação de contestação no ID 167697981. Novo despacho determinando ao Autor que preste esclarecimentos emendado a ação no ID 181945165, o que foi cumprido no ID 189156714. Decisão de ID 212032028, determinando a inclusão do Banco C6 na lide, além da citação de todos os Réus. Manifestação do Banco BMG no ID 219299288, anuindo com o pedido de desistência em relação a ele. Contestação do Banco C6 no ID 220448794. Ausência de manifestação do Banco PAN. Sem mais o processo voltou concluso. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Da gratuidade judiciária: Inicialmente, no que diz respeito à gratuidade da justiça, o artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o parágrafo 2º, do art. 99, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC). II.II. Do chamamento do feito à ordem: Analisando o processo, observo que desde o despacho de ID 156056956, o processo tomou rumo completamente desordenado, com a apresentação de contestações antes mesmo deste juízo acolher a petição inicial e proferir despacho inicial. Como relatado, no ID 156056956, no exercício do juízo de admissibilidade da ação, esta magistrada determinou ao Autor que realizasse certas diligências, a fim corrigir vícios e…

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