Processo 0006087-86.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006087-86.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   DECISÃO   Processo:   0006087-86.2026.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$20.663,30 Polo Ativo(s):   ALBINO LOPES MATOS Polo Passivo(s):   BANCO AGIBANK S.A   1. Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(a) autor(a), determino a inversão do ônus da prova, pois é a ré quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(a) autor(a). Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(a) autor(a) possa produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe causado dano moral, nem tampouco obriga a ré à produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo.   2. Ainda que estivesse demonstrada a probabilidade do direito do autor, o que se admite por hipótese, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a hipótese de o provimento jurisdicional almejado ser concedido apenas, se for o caso, por ocasião da sentença de mérito, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela formulada nos presentes autos.   3. Intime-se.   4. Designe-se data para realização de audiência (virtual) de conciliação, citando-se o(s) réu(s) e intimando-se o(s) autor(es), ciente(s) este(s) que seu não comparecimento implicará em extinção do processo sem resolução de mérito, e aquele(s) que seu não comparecimento implicará em revelia.   5. Diligências necessárias.   Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito

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