Processo 0006088-03.2015.4.05.8100

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006088-03.2015.4.05.8100
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006088-03.2015.4.05.8100 APELANTE: EVANILDO DE MATOS FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA - CE39807 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ATENUANTE ETÁRIA. DATA DO FATO. REDUÇÃO DE PENA. APELAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE. I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evanildo de Matos Freire, à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0006088-03.2015.4.05.8100, em curso na 12ª Vara Federal do Ceará, que Julgou Procedente, em parte, a Denúncia e Condenou o Réu, Evanildo de Matos Freire, à Pena de 5 (cinco) anos de Reclusão e 87 (oitenta e sete) Dias-Multa, pela prática do Crime de Moeda Falsa (Código Penal - "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.") e Extinguiu a Punibilidade em razão da Prescrição quanto ao Crime de Falsidade Ideológica. II - Na Apelação, o Réu alega: 1) Aplicação do Princípio da Insignificância; 2) Absolvição por Erro de Tipo, porquanto "O acusado, quando indagado em seu interrogatório (mídia juntada à fl. 356 dos autos do processo principal) se tinha conhecimento acerca falsidade da nota introduzida em circulação, respondeu que "não tinha conhecimento", versão dos fatos esta não infirmada por nenhum argumento da acusação"; 3) A desclassificação para o Crime previsto no art. 289, § 2º, do Código Penal (Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (...) § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa."); e 4) Reforma da Dosimetria da Pena, tendo em vista que "não pode o magistrado desconsiderar o baixo grau de envolvimento do acusado no crime.", e aplicação da Atenuante da Pena prevista no Art. 65, I, do Código Penal ("Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;"). III - Quanto à alegação de aplicação do Princípio da Insignificância, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Princípio da Insignificância não se aplica ao Crime de Moeda Falsa, tendo em vista que o bem Jurídico protegido é a fé Pública. Nesse sentido: (STJ - AgRg no REsp: 2136214 RO 2024/0129648-3, Relator.: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 09/12/2024). IV - No tocante à pretensão de absolvição por Erro de Tipo, porquanto "O acusado, quando indagado em seu interrogatório (mídia juntada à fl. 356 dos autos do processo principal) se tinha conhecimento acerca falsidade da nota introduzida em circulação, respondeu que "não tinha conhecimento", no caso, a Sentença pontuou que "não há como acolher o pedido atinente ao reconhecimento do erro do tipo em relação ao réu…

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