Processo 0006088-24.2025.8.16.0045

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006088-24.2025.8.16.0045
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006088-24.2025.8.16.0045   Processo:   0006088-24.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.479,14 Embargante(s):   VALTER SCHASKOS CONSTRUCOES CIVIS EIRELI - EPP Valter Schaskos Embargado(s):   Município de Arapongas/PR       SENTENÇA     1. RELATÓRIO   VALTER SCHASKOS CONSTRUCOES CIVIS EIRELI - EPP ajuizou ação de embargos à execução em face de MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, distribuídos por dependência aos autos executivos principais autuados sob nº 02480-91.2020.8.16.0045. Sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ante a aplicação da tese definida no julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, argumentou a inocorrência de fato gerador do tributo. Teceu considerações por negativa geral. Ao final, requereu a procedência da ação, de modo a extinguir o débito perseguido nos autos em apensos. Pela decisão de mov. 12, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 17). O embargante apresentou impugnação ao mov. 22. A decisão de mov. 28 anunciou o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma prevista pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, consoante anotado na decisão retro. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame dos pontos controvertidos. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal movida por ALTER SCHASKOS CONSTRUCOES CIVIS EIRELI - EPP em face do MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, pretendendo a extinção do processo em apenso. O embargante sustenta, por meio de seu curador especial nomeado, a ausência de interesse de agir, ante a aplicação da tese definida no julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a inocorrência de fato gerador do tributo, tendo tecido, ao final, impugnação por negativa geral. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo embargante, não lhe assiste razão.     2.1. Inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal de Federal   A parte embargante sustenta ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, afeto à sistemática dos recursos repetitivos, que autorizou a extinção de execuções fiscais de baixo valor. De fato, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao promover a análise do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), assentou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica:     “Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente…

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