Processo 0006088-67.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006088-67.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006088-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ADRIANO MARQUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL CEDRIM FREITAS - AL21288 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por ADRIANO MARQUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0010259-05.2026.4.05.8201, indeferiu o pedido liminar do impetrante que visava compelir a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE -UFCG a proceder ao aproveitamento da disciplina 1503053 - ESTABILIDADE DAS CONSTRUÇÕES. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma imediata. Alega ser aluno em fase final do curso de Engenharia Civil da UFCG, com Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) já finalizado e que o indeferimento do aproveitamento de estudos obsta indevidamente a conclusão de sua graduação. Afirma que a decisão de Primeiro Grau partiu de uma premissa fática equivocada ao considerar que a disciplina cursada em outra instituição de ensino superior teria sido realizada "de forma avulsa, precária e por meio de ensino à distância". Argumenta que, ao contrário do afirmado pelo Juízo de origem, a prova documental, notadamente o histórico acadêmico, demonstra que ele cursou e foi aprovado na disciplina "Análise de Estruturas II", com carga horária de 80 horas, no âmbito do 4º período do curso superior de Tecnólogo em Design de Interiores, regularmente autorizado pelo Ministério da Educação. Defende a violação de seu direito líquido e certo, sustentando que o ato administrativo da UFCG e a decisão judicial que o manteve ignoraram as regras estabelecidas pela própria universidade, em especial os artigos 312 a 315 da Resolução nº 11/2024. Segundo o agravante, a referida norma interna estabelece como critérios para o aproveitamento a regularidade do curso de origem perante o MEC, a compatibilidade de conteúdo programático, a carga horária e o valor formativo da disciplina, requisitos que alega ter preenchido integralmente. Aduz que a negativa administrativa se baseou em fundamentos não previstos na resolução, como a nomenclatura da disciplina ou sua modalidade de oferta. Embora reconheça a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, argumenta o agravante que tal prerrogativa não confere à instituição um poder irrestrito, nem a isenta do controle de legalidade dos seus atos pelo Poder Judiciário. O que se busca, segundo ele, não é a substituição do mérito acadêmico, mas a garantia de que a universidade aplique corretamente o seu próprio regulamento. Por fim, aponta a presença do perigo de dano grave, concreto e imediato, uma vez que a manutenção do indeferimento posterga indevidamente a conclusão de sua graduação, gerando prejuízos acadêmicos e profissionais. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar, provisoriamente, o aproveitamento da disciplina ou, subsidiariamente, a reanálise do pedido administrativo pela UFCG sob os estritos parâmetros de sua própria regulamentação. É o relatório no essencial. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso…

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