Processo 0006088-93.2024.8.16.0098
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006088-93.2024.8.16.0098 Processo: 0006088-93.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.451,48 Autor(s): CID CESAR ABIB Réu(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição e dano moral movida por CID CEZAR ABIB em face de ANDDAP- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que descobriu desconto mensal em seu benefício previdenciário desde julho de 2024, denominado ‘CONTRIB. ANDDAP”. Que não reconhece a realização de contratação com a requerida. Pleiteou restituição e dano moral. A requerida foi citada (ev.16.1) e apresentou contestação no evento 17.1, pleiteando a concessão de Justiça Gratuita, inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, ausência de interesse de agir, não aplicação do CDC. No mérito rebateu os argumentos lançados pelo autor. Impugnação à contestação no evento 21.1. Revelia do requerido decretada em seq. 60.1. Vieram os autos conclusos para sentença. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Autora nega que contratou o empréstimo em questão e/ou autorizou os descontos realizados pela parte ré diretamente em sua conta bancária. Por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis), cabendo assim a parte ré fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pelo Autor. Não bastasse isto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, em que pese a juntada dos documentos em sede de contestação, não há prova da autenticidade da contratação. Desse modo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado e considerando as provas constantes dos autos, não vislumbro comprovação da contratação mencionada na inicial. Assim, não havendo prova da existência da relação negocial ou ausência de defeito, tenho que reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, lesionando o patrimônio do Autor, não possuindo segurança necessária para a garantia legítima de relações negociais. A Autora teve desconto em sua conta corrente de um serviço não contratado conforme demonstrado…
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