Processo 0006089-74.2015.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0006089-74.2015.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006089-74.2015.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : JOSE NEVES DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. NATUREZA TRANSITÓRIA. ABSORÇÃO POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e à devolução de valores descontados, ao fundamento de que a parcela possui natureza transitória e pode ser absorvida por reajustes remuneratórios, sem violação à irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absorção e supressão da VPNI violam a irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se é necessária a instauração de processo administrativo para a alteração da rubrica remuneratória; (iii) determinar se há decadência administrativa para revisão da vantagem; e (iv) verificar se é devida a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A VPNI possui natureza jurídica transitória e deve ser absorvida progressivamente por reajustes remuneratórios, nos termos do art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967. A irredutibilidade de vencimentos assegura a manutenção do valor global da remuneração, não garantindo a preservação de rubricas específicas, inexistindo ilegalidade quando não há decesso remuneratório total. A absorção da VPNI por aumento de outras parcelas remuneratórias, como gratificações, configura reestruturação legítima da composição salarial do servidor. A Administração Pública pode promover a adequação remuneratória diretamente por imposição legal, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo quando não há sanção nem redução da remuneração global. A decadência administrativa não incide em hipóteses de relação de trato sucessivo ou de alteração decorrente de fato superveniente, como reestruturação remuneratória posterior. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor, antes de sua ciência inequívoca acerca da alteração remuneratória, são irrepetíveis, inexistindo obrigação de devolução ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A VPNI possui natureza transitória e pode ser absorvida por reajustes remuneratórios, desde que preservado o valor global da remuneração. 2. A absorção de vantagem pessoal não exige processo administrativo quando decorre diretamente de imposição legal e não implica redução remuneratória global. 3. A decadência administrativa não se aplica a relações de trato sucessivo nem a alterações fundadas em fatos supervenientes. 4. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor são irrepetíveis até a ciência inequívoca da modificação remuneratória. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, XV; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 103; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1684675/RS, Rel. Min. Primeira Turma, j. 25.04.2022; TRF-6, AC 0009373-72.2015.4.01.3813, Rel. Des. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 30.04.2025; TRF-6, ApRemNec…
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