Processo 0006089-83.2003.8.24.0036
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006089-83.2003.8.24.0036/SC EXECUTADO : CARLOS ROBERTO PINHEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO (OAB SC050767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, nos autos da execução fiscal na qual se busca o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário decorrente de IPTU referente aos exercícios de 1999 a 2001, formalizado na CDA nº 6028/2003. Sustenta o excipiente, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu inerte por longo período, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial. O Município, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo a inexistência de prescrição, destacando a regular tramitação do feito e a ausência de desídia do exequente. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente. Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, " No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .". Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis. Por fim, note-se que toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE REPRESENTA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO…
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