Processo 0006090-71.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006090-71.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: L. F. M. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. ALTO CUSTO. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A UNIÃO FEDERAL interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Em ação ordinária, magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela em favor de L. F. M. para que a União lhe fornecesse o fármaco velmanase alfa (Lamzede ®), aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2. O demandante, adolescente de 13 anos, foi diagnosticado com alfamanosidose (CID 10 E77.1), doença genética rara que compromete o funcionamento do sistema nervoso central, do sistema musculoesquelético e do sistema imunológico. Não existe um remédio específico para a doença disponibilizado pelo sistema público de saúde, mas o autor já se submeteu a tratamentos que incluíram fisioterapia motora e acompanhamento médico. Esses métodos são importantes para atenuar alguns sintomas, mas não impedem nem revertem a progressão da doença, de acordo com laudo médico. 3. Diante da piora em seu estado de saúde, profissional médico lhe receitou velmanase alfa. 4. O valor anual do tratamento foi orçado em R$ 416.882,76 (quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos). 5. Parecer do Núcleo Técnico de Apoio ao Poder Judiciário - NATJUS opinou favoravelmente à entrega do medicamento para o agravado. Ressaltou que a CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde não avaliou a incorporação do velmanase alfa ao SUS. 6. O Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência. Entendeu que o autor atende aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos Temas 6 e 1234. 7. Insatisfeita, a União apresenta agravo de instrumento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a obrigação de entregar o medicamento seja afastada, pois afirma que o agravado não tem probabilidade do direito. Alega que: (a) a nota técnica do NATJUS é genérica, pois não indica evidências científicas de alto nível que justifiquem o custeio do medicamento pelo SUS, desobedecendo ao disposto no item 3, letra "b", do Tema 6 do STF; (b) a CONITEC não avaliou a incorporação do velmanase alfa ao SUS, o que impede, como regra geral, seu custeio pela União; (c) existe tratamento disponível no SUS para a doença; (d) o elevado custo do remédio gera risco de dano ao Erário; (e) a liminar não poderia ser concedida porque tem caráter irreversível. 8. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso porque a decisão recorrida não teria obedecido aos Temas 6 e 1234 do STF. No mérito, pleiteia a cassação da decisão agravada. 9. Decisão monocrática desta relatoria indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 10. Intimada para apresentar contrarrazões, L. F. M. não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 11. Definir se a agravante deve fornecer o medicamento velmanase alfa ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 12. Artigo 196, Constituição Federal. Súmula vinculante 61. Tema 06, STF. 13. A negativa administrativa consiste na ausência de fornecimento do remédio pelo SUS. 14. A CONITEC ainda não elaborou parecer…
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