Processo 0006090-71.2026.8.27.2722
TJTO • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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Petição Criminal Nº 0006090-71.2026.8.27.2722/TO RÉU : JOAO ORIDES HOFFMANN ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de execução imediata da pena formulado pelo Ministério Público em desfavor de JOAO ORIDES HOFFMANN , condenado pelo Tribunal do Júri em 23/08/2023 à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado . A Defesa apresentou manifestação pugnando pela detração penal do período em que o réu permaneceu sob cautelares (prisão domiciliar/tornozeleira), sustentando que o tempo total de restrição (desde 20/04/2019) autorizaria a fixação do regime semiaberto e impediria a expedição do mandado de prisão no regime fechado. É o breve relatório. Decido. 1. Da Soberania dos Veredictos e Execução Imediata (Tema 1068 STF) A questão da execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068) . A tese fixada estabelece que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” . Tal entendimento reforça a natureza especial do rito do Júri, onde a decisão dos jurados possui supremacia constitucional, não sendo o efeito suspensivo de eventuais recursos óbice ao início do cumprimento da reprimenda. Outrossim, conforme entendimento dos tribunais superiores, a execução provisória da pena alcança a fatos ocorridos anteriores a tese fixada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n . 930.933/RS, configurando reiteração inadmissível. 3. No julgamento do HC n . 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri . 4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068 . Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri. 5 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 972605 RS 2024/0490312-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025 - grifo nosso). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RHC MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO EM RHC . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE . ATO COATOR EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1068. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na…
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