Processo 0006091-58.2025.8.16.0148
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006091-58.2025.8.16.0148 Processo: 0006091-58.2025.8.16.0148 Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ADAILSON SOARES MELO ANA LUISA PONCIO DA SILVA CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DIEGO SANTOS DAMAZIO EDUARDO BRAZ CASTRO JONAS MARTINS BRAZ MARIA DE LURDES MARTINS BRAZ PAULO ROBERTO CORREIA MACHADO RENATO DIAS FREITAS SABRINA DA SILVA MAIA SAMUEL DE JESUS REIS CASTRO TAINÁ BEATRIZ INACIO ROCHA TAMIRES RODRIGUES ALCANTARA TAÍNA DA SILVA CASTRO VANESSA DE NAZARÉ VIANA CASTRO MELO Oferecida denúncia (seq. 100.1), determinou-se a notificação dos acusados e outras diligências como a reunião dos Inquéritos Policiais 0003311-48.2025.8.16.0148, 0009700-49.2025.8.16.0148, 0009709-11.2025.8.16.0148, 0009712-63.2025.8.16.0148, 0009713-48.2025.8.16.0148, 0009715-18.2025.8.16.0148 e 0009716-03.2025.8.16.0148 para fins de processamento e julgamento unificado, conforme art. 79 do CPP (seq. 133.1). Durante o inquérito dos presentes autos, acostaram-se os antecedentes via "Oráculo" dos réus Adailson Soares Melo (seq. 21.1), Jonas Martins Braz (seq. 22.1) e Tainá Beatriz Inacio Rocha (seq. 23.1). Após requerimento na cota ministerial de seq. 100.2, determinou-se a requisição dos antecedentes criminais de todos os réus, bem como os antecedentes infracionais de Eduardo Braz Castro e Tainá Beatriz Inácio Rocha (seq. 133.1). Em cumprimento à determinação judicial, foram acostados aos autos os antecedentes infracionais de Eduardo Braz Castro e Tainá Beatriz Inácio Rocha (seqs. 184.1 e 185.1), bem como os antecedentes criminais dos réus junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (seqs. 186/201). Apresentados os laudos definitivos de exame pericial (seq. 74.1/9), foi dado cumprimento à incineração das drogas, cf. seq. 129.1. Considerando a preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia arguida na defesa prévia, determinou-se na seq. 308.1 a requisição de informações da Autoridade policial e manifestação ministerial acerca da preliminares e das demais questões levantadas pelas defesas. Em cumprimento à determinação judicial, a autoridade policial informou que a 29ª Delegacia Regional de Polícia de Rolândia dispõe de estrutura própria para extração de dados digitais, integrante da Polícia Civil do Estado do Paraná. Esclareceu que a extração e a análise dos dados do aparelho celular vinculado à investigada Tainá Beatriz Inácio Rocha foram realizadas naquela unidade, mediante utilização das ferramentas forenses Avilla Forensics e IPED, com registro das etapas do procedimento, utilização de lacres, documentação fotográfica e posterior recondicionamento do dispositivo. Consta, ainda, que houve autorização judicial prévia para acesso aos dados e rompimento do lacre, bem como que a íntegra do material extraído foi juntada nos autos da medida cautelar correspondente, permanecendo preservada no Setor de Inteligência da unidade policial (seq. 311.1). Após as informações prestadas pela autoridade policial, os acusados Vanessa de Nazaré Viana Castro Melo, Adailson Soares Melo, Tainá da Silva Castro, Samuel de Jesus…
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