Processo 0006092-69.2026.8.16.0031

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006092-69.2026.8.16.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Guarapuava
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006092-69.2026.8.16.0031 Processo:   0006092-69.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   06/04/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ G. T. Réu(s):   FERNANDO TLUSTIK Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0006092-69.2026.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e réu FERNANDO TLUSTIK.    SENTENÇA    1. RELATÓRIO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de FERNANDO TLUSTIK, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, §1°, do Código Penal, artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal e artigo 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, mediante as cominações da Lei 11.340/06, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia (evento 29.1).  A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2026 (evento 33.1).   O réu foi regularmente citado (evento 46.1) e apresentou resposta à acusação (evento 53.1), por meio de defensor nomeado (evento 48.1).    Durante a instrução criminal, procedeu-se a oitiva da vítima (evento 73.1), de duas testemunhas arroladas pela acusação (evento 73.2-3) e, por fim, realizado o interrogatório do acusado (evento 73.4).  Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido da inicial, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos delitos descritos na exordial, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas (evento 73.5).   Por sua vez, a defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais (evento 78.1), requereu a absolvição por ausência de provas para a condenação. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal.   É o relato do essencial.    Fundamento e DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de FERNANDO TLUSTIK a quem se imputa as condutas delituosas descritas no artigo 147, §1°, do Código Penal, artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal e artigo 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.  De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.   As condições da ação foram respeitadas, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade/utilidade revelada pelo processo. Por sua vez, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Finalmente, evidente se mostra a justa causa para a persecução penal na hipótese, já que perfectibilizados, à primeira vista, elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais.   Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio…

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