Processo 0006092-77.2024.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006092-77.2024.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006092-77.2024.8.17.2370 Ação Indenizatória AUTOR(A): FABIANO IZIDIO SERGIO RÉU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por YNGRID MILLENA FERNANDES DOS SANTOS, menor impúbere, representada por seu genitor FABIANO IZIDIO SERGIO, em face de CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Narra a parte requerente que a menor era beneficiária do plano de saúde operado pela demandada desde o ano de 2023, sendo as mensalidades pagas regularmente por seu genitor, mediante boletos enviados ao seu endereço de e-mail. Alega que, no mês de janeiro de 2024, o boleto referente àquela competência não foi encaminhado ao e-mail do representante legal da autora, em razão de suposto problema no sistema da operadora. Diz que, após contato com a empresa, foi informado que o problema seria sanado e o boleto reenviado com novo vencimento, todavia, nenhum boleto atualizado teria sido remetido. Assevera que, durante essa situação, chegaram ao e-mail do genitor os boletos relativos a fevereiro e março de 2024, os quais foram devidamente pagos. Mesmo assim, em função desse problema referente ao boleto de janeiro, a ré cancelou unilateralmente o plano de saúde, sem que houvesse justificativa legal para tanto, uma vez que o atraso não teria alcançado o prazo de 60 dias exigido pela legislação aplicável. Sustenta que a conduta da demandada configurou ato ilícito, pelo que pede a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Recebidos os autos, este juízo designou audiência de conciliação, mas não foi possível a obtenção de um acordo naquele ato. Em sede de contestação, a requerida CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA refutou a pretensão autoral, sob a tese de que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento da mensalidade de fevereiro/2024, e não de janeiro/2024, como afirmado na exordial. Afirma que o boleto de janeiro/2024 foi reenviado ao e-mail da parte autora com nova data de vencimento para 09/02/2024 e que o boleto regular de fevereiro/2024 foi igualmente enviado ao endereço eletrônico do representante legal da autora. Defende que os comprovantes de pagamento juntados pela autora se referem às competências de março/2024, janeiro/2024 e dezembro/2023, inexistindo comprovação de quitação da mensalidade de fevereiro/2024. Aduz ainda que o atraso acumulado no pagamento totalizou 69 dias, superando o prazo legal de 60 dias previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, e que foram enviados comunicados prévios à parte autora indicando a inadimplência. Pede, assim, a improcedência da postulação. À defesa foi juntada documentação. Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. Em seguida, este juízo intimou as partes para informar se pretendiam produzir outras provas, tendo apenas a demandada respondido, informando que não pretendia produzir outras provas além das já existentes. Por fim, o Ministério Público foi intimado a se manifestar sobre o caso, tendo apresentado parecer opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental produzida é suficiente para a formação…

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