Processo 0006092-98.2019.8.14.0054
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0006092-98.2019.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRINALDO TEIXEIRA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de IRINALDO TEIXEIRA LIMA, em que se alega excesso de execução. O exequente deu início ao cumprimento de sentença (Id. 141681669) pleiteando o recebimento da quantia de R$ 26.855,48 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 22.379,57 a título de indenização por danos morais atualizados e R$ 4.475,91 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (fixados em 20% sobre a condenação). Para tanto, apresentou demonstrativo de cálculo aplicando correção monetária acumulada e juros de mora de 1% ao mês a partir de 15/02/2016. Intimado para pagamento voluntário (Id. 161428029), o executado garantiu o juízo mediante o depósito do valor integral de R$ 26.855,48 (Id. 163485563) e, tempestivamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 162821168). Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução decorrente do desrespeito ao regime unitário da Taxa SELIC. Afirmou que a decisão monocrática de segundo grau reformou o indexador da condenação de ofício, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir do evento danoso (15/02/2016). Aduziu que o exequente promoveu anatocismo ao cumular juros moratórios mensais com a referida taxa. Apresentou planilha indicando como correto o valor de R$ 17.893,44, apontando excesso de R$ 8.962,04. O exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 165518936), na qual defendeu a aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir do arbitramento (06/10/2022) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (15/02/2016), totalizando R$ 23.940,30. Requereu a expedição de alvará do valor incontroverso e, subsidiariamente, do controvertido. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida na presente impugnação cinge-se à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática de Id. 139052724, proferida pelo ilustre Desembargador Relator Leonardo de Noronha Tavares e devidamente transitada em julgado (Id. 139052732), promoveu alteração de ofício no consectário legal da condenação por danos morais nos seguintes termos: "Consigno ainda que o valor a ser restituído à recorrente à título de condenação por dano moral deve ser corrigido pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual." No mesmo sentido, o dispositivo do referido julgado estabeleceu: "[...] alterando, de ofício, a incidência da Taxa Selic que engloba os juros de mora e a correção monetária, considerando a ocorrência de danos morais em relação extracontratual, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo incólume…
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