Processo 0006093-27.2007.8.17.0990

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006093-27.2007.8.17.0990
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0006093-27.2007.8.17.0990 EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SIANA ESMELINDA BARBOSA DE ALBUQUERQUE, FERNANDO BARBOSA PONTES DESPACHO A exequente ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial no dia 15 de agosto de 2007, objetivando a cobrança de débitos decorrentes de quatro contratos particulares de mútuo para concessão de crédito educativo, destinados ao custeio do curso de Pedagogia da devedora principal, contratos estes celebrados entre os anos de 1994 e 1995 (ID 82450125, p. 2). A petição inicial foi devidamente instruída com as vias dos referidos instrumentos contratuais e com as respectivas notas promissórias vinculadas (ID 82450125, p. 3), as quais materializavam obrigações certas, líquidas e plenamente exigíveis. Após o recebimento da lide e a fixação inicial de honorários advocatícios em dez por cento (ID 82450130, p. 2), foram promovidas diversas tentativas de localização dos devedores para perfectibilização do ato citatório. Diante do insucesso das primeiras diligências postais e por oficiais de justiça, o juízo de origem deferiu a requisição de informações cadastrais perante os órgãos de proteção e bancos de dados públicos (ID 82450736, p. 12). A citação do coexecutado Fernando Barbosa Pontes restou devidamente formalizada no ano de 2012 por meio de oficial de justiça na Comarca de Caaporã, Estado da Paraíba (ID 82450763, p. 14). Por sua vez, a executada Siana Esmelinda Barbosa da Silva compareceu espontaneamente aos autos também no ano de 2012 para opor Objeção de Pré-Executividade (ID 82450751, p. 15), oportunidade em que se deu por citada e defendeu a ocorrência de suposta prescrição da pretensão de cobrança de seus débitos (ID 82450751, p. 16). Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta fundamentada demonstrando a integridade de seus créditos (ID 82450763, p. 2), o que culminou na prolação de decisão judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (ID 82450765, p. 4). Com a rejeição do referido incidente, o juízo determinou o prosseguimento da lide e deferiu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico BACENJUD (ID 82450765, p. 5). Posteriormente, foram realizadas buscas patrimoniais via sistema SISBAJUD que resultaram no bloqueio de valores na conta bancária de titularidade da executada Siana (ID 104439587, p. 2). A executada impugnou a referida constrição aduzindo a impenhorabilidade de conta poupança de valores inferiores a quarenta salários mínimos (ID 105867080). O juízo acolheu o pedido de desbloqueio dos valores (ID 106122158), decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em sede de recurso de agravo de instrumento (ID 112315790, p. 9). Na sequência do trâmite processual, determinou-se a manifestação da credora acerca da ocorrência de eventual prescrição nos autos. Da Inocorrência de Prescrição do Crédito Principal É imperioso destacar que a pretensão deduzida em juízo não se encontra atingida pela prescrição de fundo de direito, uma faz que todas as exigências temporais de direito intertemporal foram rigorosamente observadas quando da propositura da ação. Os contratos de crédito educativo que instruem a petição inicial foram celebrados em 30 de junho de 1994, 31 de dezembro de 1994, 30 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1995 (ID 82450125, p. 2). Os vencimentos das obrigações contratuais pactuadas se…

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