Processo 0006094-73.2016.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006094-73.2016.4.05.8100 APELANTE: ANA LUZIA DE PIO FERREIRA, ANGELINA ROSA VERISSIMO MOREIRA, ANTONIA MAIA DE SOUSA, EZEQUIAS DA SILVA LOPES, FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, FRANCISCA MARYANNE SOUZA DA SILVA, GERARDA FRANCISCA DO NASCIMENTO LOPES, MARCOS LOURENCO GOMES, MARIA INES FRANCA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - SP142000-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -- SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONJUNTOS HABITACIONAIS VILA DAS FLORES, BOM FUTURO E JEREISSATI II, PACATUBA/CE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL QUANTO AO VALOR DA CAUSA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO I, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Ana Luzia de Pio Ferreira e outros em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial quanto ao valor da causa. 2. Na origem, os autores, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, ajuizaram ação de cobertura securitária de danos físicos em seus imóveis, situados nos Conjuntos Habitacionais Vila das Flores, Bom Futuro e Jereissati II, no Município de Pacatuba/CE, em face da Federal de Seguros S/A (atualmente massa falida). A ação foi inicialmente proposta na Justiça Estadual em 2011, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal na qualidade de administradora do FCVS. 3. O histórico processual revela tramitação tortuosa: a ação foi remetida à Justiça Federal em 2016, a CEF inicialmente não demonstrou interesse, os autos foram devolvidos à Justiça Estadual, a Federal Seguros interpôs agravo que foi desprovido pelo STJ, e somente em agosto de 2023 a CEF manifestou interesse na lide em relação aos autores cujos contratos estavam vinculados à apólice pública (ramo 66). 4. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo: (i) reconheceu a competência da Justiça Federal em relação a sete dos nove autores; (ii) extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a Angelina Rosa Veríssimo Moreira e Marcos Lourenço Gomes, cujos contratos não possuíam vínculo com apólice pública; e (iii) determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial quanto ao valor da causa, mediante apresentação de planilha de cálculos, a fim de verificar eventual competência dos Juizados Especiais Federais, sob pena de extinção. 5. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, ensejando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC. 6. Nas razões recursais, os apelantes sustentam que a extinção sem resolução do mérito viola o princípio da…
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