Processo 0006095-13.2012.4.01.3314

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0006095-13.2012.4.01.3314
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006095-13.2012.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BASTOS BASTOS & FILHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO - BA10463-A POLO PASSIVO:BASTOS BASTOS & FILHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO - BA10463-A DESTINATÁRIO(S): BASTOS BASTOS & FILHO LTDA LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO - (OAB: BA10463-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457616800) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006095-13.2012.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006095-13.2012.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BASTOS BASTOS & FILHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO - BA10463-A POLO PASSIVO:BASTOS BASTOS & FILHO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO - BA10463-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006095-13.2012.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006095-13.2012.4.01.3314 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por BASTOS BASTOS & FILHO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Alagoinhas/BA que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-natalidade, salário-maternidade e auxílio-creche, bem como determinou a substituição das certidões de dívida ativa da execução fiscal correlata e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. A União sustenta, em síntese, que as parcelas afastadas pela sentença integram o conceito de remuneração e não se encontram excluídas do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, defendendo a incidência da contribuição previdenciária, especialmente sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença. A parte autora em suas razões recursais afirma, em síntese: i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas pericial e documental requeridas; ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; iii) nulidade da CDA e a impossibilidade de sua substituição após a prolação da sentença; iv) ilegalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e SAT e a não incidência de contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias, bem como a ilegalidade e caráter confiscatório da multa tributária, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais requereram o…

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