Processo 0006095-74.2018.8.14.0026
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006095-74.2018.8.14.0026 APELANTE: MUNICIPIO DE JACUNDA APELADO: ILSON DE ALMEIDA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR COMISSIONADO E AGENTE POLÍTICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E SALDO SALARIAL. AUSÊNCIA DE FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Jacundá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e aos embargos de declaração, mantendo sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de férias proporcionais e integrais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e saldo salarial, afastando o FGTS, em favor de servidor que exerceu cargo em comissão e, posteriormente, cargo político. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação e aos embargos; (ii) saber se incide a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF ou a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (iii) saber se o Tema nº 1.189 do STF impõe o sobrestamento do feito; (iv) saber se servidor ocupante de cargo em comissão e cargo político faz jus ao recebimento de férias indenizadas, terço constitucional, 13º salário proporcional e saldo salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida no exercício regular das atribuições do relator, com fundamento em entendimento consolidado, inexistindo nulidade pelo julgamento singular, especialmente diante da possibilidade de controle pelo colegiado via agravo interno. 4. A pretensão não envolve cobrança de FGTS nem declaração de nulidade contratual, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme jurisprudência do STF no Tema nº 1.189. 5. Inexiste determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema nº 1.189, além de não versar o caso sobre a matéria específica submetida à repercussão geral. 6. O exercício de cargo em comissão e de cargo político não afasta o direito às verbas remuneratórias mínimas constitucionalmente asseguradas, como férias acrescidas de um terço, 13º salário e saldo salarial, sendo indevido apenas o FGTS. 7. A ausência de comprovação idônea do pagamento das verbas impõe a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno, nº 0006095-74.2018.8.14.0026, interposto pelo Município De Jacundá, com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação e de Embargos De Declaração interposto pelo município. Inicialmente, consta dos autos que Ilson De Almeida Pereira ajuizou ação ordinária de cobrança em face do Município De Jacundá, sustentando que foi contratado para exercer a função de agente de crédito em 01/03/2009, tendo sido desligado em outubro de 2016, e que, posteriormente, voltou a atuar a…
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