Processo 0006095-78.2022.8.16.0026
TJPR • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0006095-78.2022.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.654,24 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): HUGO MORGENSTERN NETO DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HUGO MORGENSTERN NETO em execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. Em síntese, defendeu a nulidade da citação por edital e a aplicação do Tema 1184 do STF ao caso dos autos. O Município se manifestou na seq. 131.1 pela rejeição do incidente. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393 que preconiza que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Cinge-se a controvérsia na legitimidade da citação por edital e aplicação do Tema 1184 do STF ao caso dos autos. Portanto, em razão de se tratarem de matérias de ordem pública e as provas documentais acostadas ao feito serem suficientes para o deslinde da exceção de pré-executividade, CONHEÇO o expediente. Partindo da controvérsia sobre a citação por edital, assevera a executada que a citação foi nula em razão de não terem sido esgotados todos os meios de busca de endereço. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte executada nos sistemas conveniados ao Juízo e que todas restaram infrutíferas. Ao contrario do que alega a executada verifica-se que foi feita busca nos sistemas da SANEPAR (seq. 23.1), COPEL (seq. 22.1), INFOJUD (seq. 21.1), RENAJUD (18.1), SISBAJUD (seq. 24.1), INFOSEG (seq. 19.1), SIEL (seq. 20.1), além de operadora de celular (seq. 25.1). Nesta toda, cumpriu-se integralmente o disposto na súmula 414 do STJ que estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, tal como o caso em analise. Logo, foram esgotados os meios ordinários para a localização da parte, o que afasta a aventada nulidade da citação por edital. Assevera-se que para a citação válida por edital não se faz necessário o esgotamento de absolutamente todos os meios possíveis para a localização da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DEFERIDA A CITAÇÃO DOS SUCESSORES PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. REALIZADA CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS SEM ÊXITO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DO EXECUTADO. PENHORA VIA BACENJUD NA CONTA BANCÁRIA DOS SUCESSORES. VALORES NÃO CORRESPONDEM À HERANÇA. VALOR PROVENIENTE DE SALÁRIO E ECONOMIAS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRADO NEXO COM A HERANÇA. BLOQUEIO ILEGAL. A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, SUBSTITUTOS PROCESSUAIS, FICA LIMITADA…
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