Processo 0006096-30.2020.4.03.6331
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006096-30.2020.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE AGUERA DE FREITAS - SP231005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por JOAO CARLOS FERREIRA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor fez pedido administrativo do benefício, em 08/11/2019, o qual foi indeferido por falta de templo de contribuição (NB 42/194.344.573-4). A parte autora sustenta, em síntese, que, possui tempo de trabalho exercido em condições especiais, no exterior de tempo comum, sem o devido reconhecimento pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos. Inicialmente, o processo foi distribuído perante o Juizado Especial que, em razão do valor da causa, declinou da competência (ID 289454474). O INSS ofertou contestação (ID 78117847). Sobreveio informação de que o período laborado em Portugal foi reconhecido pelo INSS, conforme contagem de tempo de contribuição apresentada (ID 319645400 e anexos). A parte autora ratificou o pedido em relação aos períodos especiais (ID 355854719). O INSS reiterou os termos da contestação (ID 356174819). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Em relação ao período de atividade exercida em Portugal, verifica-se que o INSS já reconheceu os períodos de 01/07/2001 a 30/11/2001 e de 01/03/2002 a 31/07/2011 (ID 319646658). Portanto, referidos períodos serão considerados incontroversos. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos ao(à) professor(a) que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019,…
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