Processo 0006096-30.2025.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0006096-30.2025.8.17.2710 AUTOR(A): A. L. D. S. S. D. S. RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se os autos de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por A. L. D. S. S. D. S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora ANNA KARLA DA SILVA SOUZA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pelas razões da inicial. Alega, em resumo, que é menor, absolutamente incapaz, beneficiária do BPC/LOAS, e foi surpreendida com a averbação de dois contratos de empréstimo consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX) que reputa nulos, sob o fundamento de que foram celebrados sem a indispensável e prévia autorização judicial para onerar o patrimônio de incapaz (art. 1.691 do Código Civil), além de apontar suposto vício de consentimento na contratação digital. Requer em sede de antecipação de tutela: a) a abstenção e suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário; e b) a inversão do ônus da prova. Autos foram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso II, do CPC e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Anotações devidas. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Confrontando os requisitos legais apontados acima com o caso sub examine, percebo que a medida pleiteada não merece ser deferida. Vejamos. No que tange ao pedido de concessão de liminar para suspensão dos descontos no benefício previdenciário, a pretensão esbarra na ausência de probabilidade do direito nesta fase processual. Sabe-se que, em demandas que versam sobre a nulidade de empréstimo consignado por ausência de alvará judicial para onerar bens de incapaz (art. 1.691 do CC), a alegação deve ser analisada com extrema cautela, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. No caso, em que pese a argumentação jurídica apresentada, a parte autora não colacionou aos autos os extratos bancários de sua conta de recebimento do benefício referentes ao período das contratações, evidenciando a ausência de prova de fato essencial – qual seja, a demonstração de que os valores principais dos mútuos (R$ 1.339,01 e R$ 1.165,81) não foram creditados em seu favor ou não foram revertidos em seu…
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