Processo 0006097-09.2023.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006097-09.2023.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0006097-09.2023.8.17.2670 AUTOR(A): ANDERSON BELMIRO DA SILVA RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237098029 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANDERSON BELMIRO DA SILVA em face de RENAULT DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor que é taxista e proprietário do veículo Renault Duster ICO16 CVT, placa QYX3I56, ano de fabricação 2021, modelo 2022. Relata que, em 12/04/2022, sofreu acidente de trânsito na BR-232, km 81, em Gravatá/PE, tendo acionado a seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais no dia seguinte. A seguradora autorizou os reparos e encaminhou o veículo à Oficina Paraíba, em Caruaru/PE, onde deu entrada em 14/04/2022. Sustenta que, desde a entrada do veículo na oficina, foi informado reiteradamente de que a realização dos reparos dependia da chegada de peças, sendo que, em 20/07/2022, a seguradora comunicou formalmente a falta de peças no mercado, sem previsão de entrega por parte da montadora. Afirma que a seguradora notificou diretamente a Renault do Brasil sobre a indisponibilidade dos componentes. Aduz que o veículo somente foi devolvido em 14/09/2022, permanecendo indisponível por aproximadamente 150 dias. Alega que, sendo taxista e dependente do veículo para o exercício de sua profissão e sustento familiar, viu-se obrigado a locar outro automóvel durante o período de indisponibilidade, despendendo R$ 2.400,00 mensais, totalizando R$ 9.600,00 em danos materiais. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão do sofrimento, da angústia e da frustração decorrentes da prolongada privação do seu instrumento de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.600,00 e requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a citação da ré. A inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, comprovante de exercício da função de taxista, CRLV do veículo, aviso de sinistro, e-mails da seguradora, conversas de WhatsApp com a Oficina Paraíba, notificação da seguradora à montadora, nota fiscal de entrega do veículo e comprovantes de despesas com locação de veículo (IDs 147329849 a 147329863). Por despacho de ID 147358199, foi determinada a emenda da inicial para juntada de declaração de hipossuficiência, o que foi atendido pelo autor (IDs 150519060 e 174147080/174148933). Em decisão de ID 188423508, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e determinou a citação da ré. A ré RENAULT DO BRASIL S.A. foi citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (IDs 188822429 e 189263569) e apresentou contestação (ID 191078419), acompanhada de documentos (IDs 191078429 a 191081283), na qual arguiu, em preliminar: (a) impugnação à justiça gratuita, sustentando que o autor não comprovou sua hipossuficiência; e (b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação com a seguradora ou a oficina responsáveis pelo…

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