Processo 0006097-21.2005.8.12.0005
TJMS • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Compulsando os autos e diante das recentes manifestações, DECIDO. F. 938. Do Pedido de Expedição de Alvará Considerando que o orçamento apresentado pelo inventariante data de setembro/2023, faz-se necessária a juntada de nova estimativa de gastos, bem como a indicação se ainda subsiste a necessidade da quantia para manutenção do imóvel. F. 1028. Do Pedido de Providências A questão não comporta delongas. A fotografia anexada ao referido petitório não evidencia a suposta invasão/ocupação do imóvel. Ao que se mostra pela aludida imagem é que o bem está sendo zelado, encontrando-se limpo e com plantações. F. 1030. Da Cessão de Direitos Hereditários O "Contrato de Cessão de Direitos Hereditários", apresentado às f. 955-960, tem como objeto imóvel do acervo da falecida. Sobre o tema, cabe ao Inventariante observar que a validade e eficácia de tal negócio jurídico estão estritamente condicionadas aos termos da norma jurídica vigente. Nesse sentido, o Art. 1.793 do Código Civil estabelece que a cessão de direitos sobre a sucessão aberta deve ser celebrada, obrigatoriamente, por escritura pública. Ademais, ressalte-se que é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como a disposição, sem prévia autorização judicial, de bem componente do espólio pendente a indivisibilidade (§§ 2º e 3º do referido artigo). Portanto, deverá o Inventariante adequar o instrumento às formalidades legais, caso ainda não o tenha feito, ou submeter a pretensão à prévia autorização deste juízo, fundamentando a necessidade da alienação para o pagamento de dívidas ou conservação do espólio, sob pena de ineficácia do ato perante os demais herdeiros e terceiros. F. 1075-1077. Da Manifestação do Inventariante Considerando a informação que foram adotas providências para declaração de morte presumida do herdeiro Martinho Martinez perante o juízo da comarca de Campo Grande, a suspensão do trâmite processual deste inventário é medida a ser tomada após o saneamento das questões acima citadas. Ante o exposto, INTIME-SE a parte inventariante para, no prazo de 5 dias, apresentar novo orçamento de gastos para manutenção do bem imóvel, sob pena de preclusão. INDEFIRO o requerimento de f. 1020, nos termos da fundamentação acima. INDEFIRO, por ora, o requerimento de f. 1030, até adequação do instrumento às formalidades legais, consoante fundamentado nesta decisão.
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