Processo 0006097-63.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006097-63.2026.8.27.2722/TO AUTOR : ELY LUZ E SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELY LUZ E SILVA em face de BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB. A parte autora alega, em síntese, que possui empréstimos consignados regulares junto à instituição financeira requerida. Contudo, afirma que a partir do mês de janeiro de 2026 passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento referentes a duas novas parcelas, nos valores de R$ 95,88 e R$ 411,48, as quais aduz não ter contratado. Requer, liminarmente, a suspensão imediata de tais descontos e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Juntou documentos, com destaque para o demonstrativo de pagamento (competência Janeiro/2026), que comprova a incidência dos descontos impugnados. Relato sucinto. Decido . Inicialmente, recebo à inicial. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive no que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade e a anuência do consumidor aos descontos efetuados. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se consubstanciada no demonstrativo de pagamento anexado aos autos, que atesta a efetivação dos descontos sob as rubricas "BRB-Banco de Brasilia-Passivos - REPOSIÇÃO 2026" (R$ 95,88) e "BRB-Banco de Brasilia-Passivos - 2026" (R$ 411,48), corroborando a narrativa autoral de que houve alteração em sua folha de pagamento. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre os proventos salariais da parte autora, verba de natureza estritamente alimentar, o que compromete a sua subsistência e o planejamento financeiro familiar. Neste contexto, tem-se a jurisprudência correlata: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART . 300 DO CPC/15. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES . DECISÃO REFORMADA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao…
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