Processo 0006097-77.2014.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006097-77.2014.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0006097-77.2014.8.14.0028 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: Nome: RODOLFO DA SILVA DOS REIS Endereço: Quadra Nove, LT 12, CS 07, (Fl.21), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-220 REQUERIDA(O): Nome: CONDOMINIO ITACAIUNAS Endereço: BR 230 TRANSAMAZONICA, S/N, KM 9 LOTE 04, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua dos Otoni, 177, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-270 Nome: CONSTRUFOX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: ANTONIO BARRETO, 130, SALA 1201/1202, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reembolso de valores pagos e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rodolfo da Silva dos Reis contra Condomínio Itacaiunas, Construfox – Construcoes e Incorporacoes LTDA, Direcional Safira Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio da qual busca a declaração de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado, sendo estas compelidas a restituir ao Requerente os valores já pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com consequente declaração de débitos de condomínio referentes ao imóvel objeto do contrato, bem como sejam condenadas ao pagamento de 60 vezes o salário mínimo, R$ 43.200,00 a título de danos morais. Narra a inicial que o contrato fora firmado em 25/11/2010, e que o Autor firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma (doc. 02), referente a um apartamento no empreendimento no TOTAL VILLE MARABÁ, Memorial de Incorporação R-002/21.853, Alvará de Construção 325/2008, na Rodovia Transamazônica, Km 09- Bairro Nova Marabá, Marabá-PA, com prazo de conclusão da obra para 30/09/2012, sendo um Apartamento com 01 suite, 02 quartos, varanda, estar/jantar, banho social, cozinha, área de serviço. Numero da Unidade: 307, BL 08, área total: 60,94 m², com prazo de conclusão da obra para 30/09/2012. O preço ajustado da compra foi de R$ 130.853,00 (cento e trinta mil, oitocentos e cinquenta e três reais). Alega que o Autor que quitou todas as parcelas que lhe cabiam por força do contrato, estando adimplente com suas obrigações, estando tão somente no aguardo da liberação do financiamento e entrega do apartamento. Informa que todo procedimento de aprovação e liberação do financiamento é responsabilidade da 1ª Requerida que é correspondente bancária da Caixa Econômica Federal. Assim sendo, cansado de aguardar tanto tempo, resolveu em novembro de 2013 entrar em contato com as empresas Requeridas para solicitar a devolução das parcelas pagas até então, tendo em vista que quem deu causa a rescisão contratual foram as Requeridas, pelo atraso injustificado e sem previsão de entrega ao consumidor. Qual não foi a surpresa do Autor em saber que somente lhe seria devolvido 70% do capital pago, e ainda seriam descontadas as despesas de publicidade, fixados em 7% do valor total do contrato. Além de somente corrigirem o saldo já pago com correção monetária, sem qualquer incidência de juros ou multa, enquanto caso o Autor fosse inadimplente seu debito seria corrigidos pelo IGPM/FGV, com juros de 1% a.me multa de 2% na forma da Cláusula 4ª. Inconformado em perder parte dos valores pagos à Requerida, sendo que quem descumpriu o contrato foram as Requeridas, o Autor resolveu socorrer-se as vias judiciais para fazer…

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