Processo 0006098-96.2026.8.27.2706

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006098-96.2026.8.27.2706
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0006098-96.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pelo advogado Atoniel Queiroz dos Santos em favor de RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA , apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil responsável pela presidência do Inquérito Policial nº 0015459-55.2017.8.27.2706. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do prolongamento abusivo da investigação policial, a qual teve início em 08/09/2017 e, passados mais de oito anos, ainda não foi concluída. Alega que a demora não se justifica pela complexidade da causa, mas por deficiências estruturais da máquina estatal. Pugna, ademais, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considerando as penas máximas cominadas aos delitos dos arts. 329, 330 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal. O Ministério Público, por sua Promotora de Justiça signatária, manifestou-se pelo conhecimento da ação e concessão da ordem. Em seu parecer, o Parquet reconheceu que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição, uma vez que, entre a data do fato (08/09/2017) e a presente data, transcorreu o lapso temporal superior a 08 (oito) anos exigido para o crime de maior gravidade em tela. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, registro que deixo de requisitar informações à autoridade apontada como coatora. Tal medida fundamenta-se na constatação imediata da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Assim, diante da evidência documental do decurso do prazo prescricional, a requisição de informações revelaria diligência desnecessária, protelando indevidamente a cessação do constrangimento ilegal experimentado pelo paciente. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando exsurge, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria/materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. No presente caso, a ocorrência da prescrição é manifesta. Os crimes imputados ao paciente e as respectivas penas máximas são: Dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, III, CP): Pena máxima de 3 anos. Prazo prescricional de 8 anos (Art. 109, IV, CP). Resistência (Art. 329, caput, CP): Pena máxima de 2 anos. Prazo prescricional de 4 anos (Art. 109, V, CP). Desobediência (Art. 330, CP): Pena máxima de 6 meses. Prazo prescricional de 3 anos (Art. 109, VI, CP). Compulsando os autos, verifica-se que o fato delituoso ocorreu em 08 de setembro de 2017 . Tratando-se de concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. Tomando como base o crime mais grave (dano qualificado), cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos, observa-se que tal lapso se exauriu em 08 de setembro de 2025 . Inexistindo nos autos qualquer marco interruptivo da prescrição — visto que a investigação sequer foi concluída com o oferecimento e recebimento de denúncia — impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. A manutenção de um inquérito…

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