Processo 0006099-03.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006099-03.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DECISÃO Processo:   0006099-03.2026.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inexigibilidade Valor da Causa:   R$18.200,00 Polo Ativo(s):   DIRCE AMADEO ROSIN LUCIANA AMADEO ROSIN Polo Passivo(s):   SORRIFACIL MARINGA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA   1. Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é(são) o(s) réu(s) quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es). Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga o(s) réu(s) a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo.    2. Da análise da prova documental apresentada com a petição inicial, convenço-me da probabilidade do direito do autor, razão pela qual, e até porque a tutela de urgência pleiteada pode ser revogada a qualquer tempo, se demonstrada sua ineficiência, inadequação ou desnecessidade, defiro-a, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que promova as providências necessárias para estornar os valores lançados na fatura do cartão de crédito final n.° 9857, de titularidade da autora LUCIANA AMADEO ROSI, sob a rubrica “JIM.COM SORRI” e ''ZP*SORRIFAC'', no valor mensal de 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais) cada.     3. A presente decisão valerá como mandado, podendo as autoras, assim, munidas de cópia dela, encaminhá-la à instituição financeira para que tome ciência e lhe dê o devido cumprimento.     4. Designe-se data para realização de audiência (virtual) de conciliação, citando-se a ré e intimando-se a parte autora, ciente esta que seu não comparecimento implicará em extinção do processo sem resolução de mérito, e aquela que seu não comparecimento implicará em revelia.    5. Intime-se.    6. Diligências necessárias.     Abilio T. M. S. de Freitas  Juiz de Direito

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