Processo 0006099-95.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006099-95.2025.8.16.0031 Processo: 0006099-95.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.657,60 Autor(s): JANETE GALVÃO Réu(s): Mercadomoveis Ltda Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar Cuidam-se os autos de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Dano Moral, proposta por Janete Galvan contra Negresco S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos (CREDIPAR) e Lojas MM (Mercado Móveis Ltda.), na forma do procedimento comum. A autora narrou, na petição inicial (mov. 1.1) e em síntese, que: firmou com as rés os contratos nº 11469448, 12254856 e 125906366, os dois primeiros liquidados; os três contratos preveem taxas de juros mensais abusivas, estimadas em 19,07% a.m. (a taxa média na data da contratação era de 6,80% a. m.), 21,08% a.m. (a taxa média na data da contratação era de 6,52%) e 15,75% (a taxa média na data da contratação era de 6,36%), respectivamente; é cabível a repetição de indébito; faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, ante reiterada conduta das rés. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a concessão de medida liminar para permitir que a autora realize depósitos judiciais do valor que entende cabível a título de parcelas do contrato nº 125906366. Pediu a declaração da nulidade das cláusulas contratuais referentes a juros abusivos, com recálculo do contrato 125906366 à taxa de mercado, com restituição em dobro; condenação à repetição de indébito, com restituição do montante pago indevidamente nos contratos 11469448 e 12254856 em dobro; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Determinada emenda à petição inicial (mov. 7.1), apresentada (mov. 10.1). Indeferido o pedido liminar e recebida a inicial (mov. 12.1). Partes requeridas citadas, Lojas MM (Mercado Móveis Ltda. - mov. 25.1) e Crédito, Financiamento e Investimentos (CREDIPAR - mov. 26.1). A parte ré Negresco S.A Crédito, Financiamento e Investimentos CREDIPAR apresentou contestação (mov. 31.1) e sustentou que todos os financiamentos são realizados na modalidade não consignada, sem descontos em folha ou benefícios, sendo pagos exclusivamente via boletos bancários. Informou a celebração de três contratos de empréstimo pessoal, nº 11469448 firmado em 2020, nº 12254856 em 2023 e nº 125906366 em 2024, todos com taxa de juros de 13,90% ao mês, destacando que os dois primeiros foram quitados e que o último permanece em aberto. Alegou que a autora tinha plena ciência das condições contratuais e aderiu livremente aos termos pactuados, inexistindo vício ou irregularidade. Defendeu a validade dos contratos com base no princípio pacta sunt servanda, a inexistência de abusividade e a improcedência da repetição de indébito, sob o argumento de ausência de cobrança indevida e de má-fé. Sustentou ainda que os juros não são abusivos, pois a taxa do BACEN constitui apenas parâmetro, e no caso não ultrapassa o triplo da média de mercado, situada entre 5,33% e 5,92% ao mês. Impugnou a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, bem como o…
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