Processo 0006101-11.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006101-11.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006101-11.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244563206 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO DAVY FERREIRA DA SILVA RAMOS e outro, devidamente qualificados e advogando em causa própria, ajuizou a presente ação em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMPLA SAÚDE, igualmente identificadas. Sustenta o autor que firmou com a administradora contrato de plano coletivo, por meio da pessoa jurídica JOÃO DAVY RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em que o requerente é o único sócio da sociedade individual. O contrato foi firmado em junho de 2025, contudo, em setembro de 2025 sofreu um reajuste de 24,90%, antes do aniversário do plano, antecipando ilegalmente o aludido reajuste. Argumenta a existência de outra ilegalidade, que seria o percentual de reajuste, pois a ANS publicou o teto para planos individuais/familiares em 6,06%. Aduz que tal reajuste foi aplicado sem demonstrativo atuarial para tanto. Por fim, alega que o plano se trata de um "falso coletivo" ou "plano coletivo atípico", pois é o único beneficiário do contrato. Assim, pugna pelo deferimento da tutela antecipada para que as demandadas suspendam o reajuste de 24,9%, devendo se abster de aplicar qualquer reajuste anual até que o contrato complete 12 (doze) meses de vigência. Custas judiciais recolhidas no id. 228429314. Decisão de id. 229063880 determinando a emenda à inicial, invertendo o ônus probatório, e determinando que a suplicante comprovasse sua condição de hipossuficiência. Contestação da Qualicorp no id. 233120777. Argumenta que o reajuste anual apurado para contratos coletivos por adesão é constituído pela variação do custo médico-hospitalar e sinistralidade apurados anualmente referente a base de risco que o contrato específico compõem; que o contrato em tela não é falso coletivo, mas coletivo por adesão, escolhido livremente pelo autor. Contestação da Ampla no id. 233928260. Aduz a ré que o contrato firmado é coletivo empresarial, e os reajustes sofridos são partem de uma negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, não se aplicando os índices estabelecidos pela ANS, não se tratando, portanto, de falso coletivo. Quanto ao reajuste a ser aplicado antes do aniversário do plano, argumenta sua possibilidade, pois o contrato coletivo já se encontra em curso, e os novos beneficiários devem se sujeitar às condições gerais previamente estabelecidas. Decisão de id. 234878520 deferindo a tutela antecipada. Réplica de id. 236824057. Petição da Qualicorp no id. 236899749 informando a interposição de agravo de instrumento. Sob a petição de id. 237202822 a Ampla requerer a produção de prova pericial atuarial. Decisão de id. 238847121 mantendo a decisão agravada e indeferindo o pedido de prova pericial. O agravo de instrumento foi julgado improcedente - id. 244148969. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide discute o reconhecimento do contrato objeto da ação como “falso coletivo” e a consequente aplicação dos índices para reajuste idênticos aos contratos individuais ou familiares. Antes de mais,…

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