Processo 0006101-22.2024.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual

Tribunal
Número CNJ
0006101-22.2024.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Nº 0006101-22.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : BANANAS ARAGUAIA LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas. A parte exequente manifestou no evento 87 e requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sob o fundamento de ausência de patrimônio da devedora, a qual figura em múltiplos processos judiciais, utilização do presidente para blindar seu patrimônio e dificultar a satisfação do crédito, sendo este sócio administrador de outras 4 empresas e possuir patrimônio pessoal incompatível com a inexistência de ativos da associação. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e consiste no mecanismo através do qual se estendem os efeitos de determinadas relações obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, devendo observar os pressupostos previstos em lei, nos termos do art. 133, § 1º 1 do CPC. Consoante art. 50 2 do Código Civil, a desconsideração condiciona-se a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O §1º 3 do art. 50 do Código Civil define o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. O §2º 4 , por sua vez, caracteriza a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ou por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. E o §4º 5 é expresso ao dispor que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Analisando o conjunto probatório apresentado pela exequente, constato que os documentos acostados ao incidente se limitam ao quadro de participação societária do administrador em outras pessoas jurídicas, à relação de veículos registrados em seu nome e à listagem de processos similares movidos em desfavor da executada em diferentes unidades da Federação. Nenhum desses elementos, individualmente ou em conjunto, é suficiente para configurar, ainda que em cognição sumária, as hipóteses legais autorizadoras da desconsideração. Isso porque a participação do administrador em outras pessoas jurídicas é conduta lícita e, conforme o §4º do art. 50 do Código Civil, a mera existência de grupo econômico não constitui fundamento para a medida, sendo indispensável a demonstração concreta de que tal estrutura foi instrumentalizada para o desvio de ativos da entidade executada. Da mesma forma, a relação de veículos registrados em nome do Sr. Diego Rafael Alves revela, no máximo, que o administrador possui patrimônio pessoal, mas não comprova que esses bens tiveram origem em recursos desviados da executada ou foram adquiridos mediante transferências irregulares de seu patrimônio. Já a existência de múltiplas execuções frustradas em outros estados indica, quando muito, uma situação de insolvência generalizada da entidade, circunstância que, por força da vedação contida no art. 50, §4º, do Código Civil, não é suficiente, por si só, para autorizar a superação do véu da personalidade jurídica. Nesse sentido, é o…

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