Processo 0006101-46.2023.8.17.2670

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006101-46.2023.8.17.2670
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006101-46.2023.8.17.2670 RECORRENTES: SAMANTHA COELHO CONSTRUTORA LTDA e P. DE PAULA JUCA RECORRIDOS: ALICE VALESCA CAMPOS DE QUEIROZ LIMA e CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ LIMA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID Num. 52801834) interposto por Samantha Coelho Construtora Ltda. – ME e P. de Paula Jucá, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID Num. 51548662) proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco . O acórdão impugnado negou provimento ao recurso de apelação das ora recorrentes , confirmando a sentença que declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva das rés, condenando-as solidariamente à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais . Em sede de embargos de declaração, a Turma Julgadora rejeitou os aclaratórios, mas procedeu, de ofício, à adequação dos critérios de correção monetária e juros em face da superveniência da Lei nº 14.905/2024 . Nas razões do recurso especial (ID Num. 52801834), as recorrentes sustentam: (a) que Aos 16 de fevereiro de 2022 foi assinado o primeiro instrumento de Contrato de Prestação de Serviços assinado pelas partes. O Contrato previa um sinal em 25/02/2022 no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) que não foi honrado. Aliás esse fato é alegado na própria exordial dos Requerentes. Os três Contratos celebrados pelas partes tiveram prazo e condições de pagamento pactuados, modificados, sempre tentando beneficiar os Requeridos, e honrar o compromisso; (b) que numa tentativa de conciliar os interesses dos Requeridos, os Requerentes elaboraram um novo plano de pagamento, no qual foi reduzido o sinal de R$ 120.000,00 em duas parcelas de R$ 60.000,00 e acrescido em 30 dias no prazo de pagamento da última parcela; (c) que No terceiro e último contrato, mostrou-se aprofundada a dificuldade dos Requeridos de honrar com o pagamento das parcelas pactuadas. Dessa feita, os Requerentes com base no saldo devedor repactuaram o prazo de pagamento, aumentando o número de parcelas. Nota-se que as parcelas passaram a ser pagas de forma diluída e contratualmente imprevista, demandando um esforço impossível de ser bem-sucedido, dada a natureza da indústria de construção civil, cuja folha é quinzenal e terá que ser paga pontualmente sob pena de paralização dos operários, inclusive do surgimento de demandas trabalhistas e outras. Tendo em vista os fatos narrados e comprovados, os Requerentes se viram obrigados a paralisar a obra; (c) que É relevante observar as datas de celebração dos contratos. O primeiro contrato assinado entre as partes Requerentes e Requeridos, data de 16/02/2022, onde observa-se que apesar de assinado e formalizado não se concretizou por falta de pagamento. No dia 05 de setembro de 2022, 07 (sete) meses depois, foi celebrado um novo acordo no qual foram pagas o Sinal e quatro parcelas e de forma desmembrada, conforme demonstrativo. Nessa segunda pactuação, a partir do dia 25 de fevereiro de 2023, os pagamentos foram descontinuados, restando em aberto 09 (nove) prestações, mais a complementação do sinal no valor de R$60.000,00(sessenta Mil Reais), que igualmente restou em aberto. Diante da dificuldade dos Requeridos, em honrar o contrato, foi feita uma nova diluição dos valores, em que…

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