Processo 0006101-63.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006101-63.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006101-63.2025.8.17.2480 AUTOR(A): EDMILSON GOMES JUNIOR RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236777475, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ação de Cobrança. Citação, contestação, réplica e ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Parte Autora, Guarda Municipal dos quadros do Requerido, que postula receber o pagamento da gratificação de motorista referente aos períodos de férias gozadas e outros períodos, sob o argumento de que a Legislação de Regência não proíbe e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais, aplicável subsidiariamente, permite o seu devido recebimento, além de diferença do 13º salário do ano em razão da não inclusão da remuneração do PJEV em sua base de cálculo. Gratificações devidas indistintamente aos servidores da Guarda Municipal e ausência de dispositivo legal que exclua o valor do PJEV do conceito de remuneração. Procedência dos pleitos autorais. Condenação da parte Requerida nos ônus sucumbenciais. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. EDMILSON GOMES JUNIOR, qualificado nos autos, através de advogadas constituídas, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARUARU, igualmente individualizado neste feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos insertos na petição inicial de ID 203986140. Distribuída em 14.05.2025, por meio do sistema PJe, após o recolhimento das custas processuais, foi determinada a citação do Demandado para responder aos termos da peça de entrada dentro do prazo legal (ID 214490919). O Ente Público Demandado, após devidamente citado, apresentou sua defesa na forma de contestação (ID 221797344). A parte Demandante se manifestou em sede de réplica (ID 227605027). Ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao julgamento antecipado da lide (ID 235417645 e seguintes). É o relatório. Decido. Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de provas adicionais. Partes legítimas e devidamente representadas neste processo. Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes. Processo que trilhou regularmente pelo seu rito próprio onde se assegurou o direito de defesa e do contraditório. Aduz a parte Autora que é servidora do Demandado, onde exerce o cargo de Guarda Municipal, e que durante o gozo de suas férias e outros períodos não vem recebendo em sua remuneração a rubrica atinente à gratificação de motorista, bem como teve excluída da base de cálculo do 13º salário dos anos de 2023 e 2024 a remuneração oriunda do Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência-PJEV. Sustenta que a referida gratificação foi criada pela Lei Municipal nº 5.167/2012, ressaltando que muito embora a citada legislação tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 6.630/2020, o pagamento da verba questionada continuou a ser previsto…

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