Processo 0006101-77.2024.8.17.2810
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006101-77.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: TERESA CRISTINA CAVALCANTI PACHECO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Teresa Cristina Cavalcanti Pacheco em face de Hapvida Assistência Médica S/A, objetivando a garantia de fornecimento e custeio de tratamento sob o regime de internação domiciliar de alta complexidade, conhecido como home care, conforme comandos judiciais da fase de conhecimento. A parte executada comunicou nos autos (ID 233844928) a interposição do Agravo de Instrumento nº 0007163-41.2026.8.17.9000 (ID 233844931) perante a instância superior. Na oportunidade, requereu o juízo de retratação deste juízo para reformar a decisão de ID 226088524, a qual havia indeferido o pedido de desbloqueio do valor constrito de R$ 965.692,50 (ID 192161008) e determinado providências de comprovação do fornecimento assistencial sob pena de multa diária. A parte exequente apresentou manifestação (ID 242206354), postulando pela manutenção integral da decisão agravada e requerendo a homologação do laudo pericial contábil acostado aos autos (ID 228080608). Por sua vez, a terceira interessada Sanlife apresentou manifestação (ID 232115939), impugnando formalmente o laudo pericial contábil (ID 228080608), sob o argumento de inadequação metodológica na apuração de preços do mercado de saúde suplementar, juntando orçamentos de empresas privadas locais para corroborar suas teses. Eis o relato necessário. Decido. Analisados os autos, este juízo exerce o juízo de retratação de forma negativa, mantendo integralmente a decisão agravada (ID 226088524), pelos fundamentos que seguem. A controvérsia em relação aos custos dos serviços prestados pela cooperativa Sanlife no período de inadimplência (dezembro de 2023 a novembro de 2024), que ensejou o bloqueio da quantia de R$ 965.692,50, é objeto de apuração técnica nos autos por meio da perícia de ID 206711886. Embora o Laudo Pericial Contábil (ID 228080608) tenha sido apresentado, este foi alvo de severas e fundamentadas contestações técnicas pela terceira interessada (ID 232115939) e pela própria exequente (ID 242206354), as quais apontam a necessidade de esclarecimentos por parte da perita nomeada sobre os parâmetros de mercado considerados e a homogeneidade das bases comparativas de preços. Desse modo, a liberação de valores ou o desbloqueio imediato da quantia penhorada, como postulado pela executada (ID 232143612), mostra-se medida temerária. A constrição deve ser preservada para garantir o resultado útil do processo e assegurar a quitação dos serviços comprovadamente prestados, cuja real extensão e precificação técnica estão sob análise. Ademais, subsistem nos autos relatórios e mensagens detalhadas que indicam falhas operacionais na entrega de medicamentos e insumos pelo atual prestador credenciado (ID 223384736, ID 223384738), o que impõe a manutenção das medidas indutivas e coercitivas fixadas na decisão de ID 226088524. A saúde e a dignidade da exequente, pessoa idosa com grave quadro de Alzheimer em estágio avançado, exigem vigilância constante por este juízo, não cabendo afastar as garantias processuais estabelecidas. Portanto, com amparo nos princípios da precaução e da busca…
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