Processo 0006101-79.2009.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006101-79.2009.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0006101-79.2009.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: GENI MENDES FERREIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº 0006101-79.2009.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUIS FELIPE PINTO VALFRE APELADO: GENI MENDES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Trata-se de apelação cível interposta por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a sentença (ID 18400366) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006101-79.2009.8.08.0021. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau estabeleceu como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 10/05/2020, um ano após a intimação da exequente sobre a suspensão do processo (ocorrida em 10/05/2019), e fixou o termo final em 10/05/2025. Fundamentou, ainda, que o bloqueio de R$ 63,46 (sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) em 16/09/2022 constitui valor irrisório, incapaz de interromper o prazo prescricional, equiparando-o a uma diligência infrutífera. Em suas razões recursais (ID 18400368), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, argumenta que a decisão se baseou em uma certidão equivocada de decurso de prazo (ID 18400365), pois teria se manifestado tempestivamente nos autos (ID 18400364) contra a prescrição, bem como defende a ausência de inércia de sua parte, ressaltando a constante e incansável atuação processual na busca pela satisfação do crédito. Assevera, principalmente, que a efetiva constrição patrimonial ocorrida em 16/09/2022, no valor de R$ 63,46, configurou causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do montante bloqueado.…

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