Processo 0006103-25.2021.8.16.0112

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006103-25.2021.8.16.0112
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006103-25.2021.8.16.0112 Processo:   0006103-25.2021.8.16.0112 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.320,60 Exequente(s):   Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s):   ALEF DIOGO GOMES ALEF DIOGO GOMES XXX.XXX.XXX-XX Vistos e examinados.  Trata-se de execução fiscal movida por Município de Marechal Cândido Rondon/PR em face de ALEF DIOGO GOMES (PF e PJ).  Após ser citado por edital, o executado, por intermédio de curador nomeado, opôs exceção de pré-executividade. Sustentou, em síntese, a inexigibilidade parcial do crédito, especialmente quanto à Taxa de Vigilância Sanitária, ao argumento de que a atividade exercida (ligada à promoção de vendas, na condição de MEI) não estaria sujeita ao poder de polícia sanitária, inexistindo risco que justificasse a cobrança. Alegou, ainda, a ausência de fato gerador em razão da indicação, nas próprias CDAs, de “situação: baixado”, o que evidenciaria o encerramento das atividades e afastaria a incidência das taxas nos períodos cobrados, ao menos após a baixa cadastral. Ademais, apontou nulidade formal das certidões de dívida ativa, por ausência de fundamentação legal específica e individualizada quanto ao fato gerador, base de cálculo e critérios de enquadramento, o que, segundo defendeu, comprometeria a certeza e liquidez do título. Requereu, ao final, a suspensão do feito, o reconhecimento da inexigibilidade total ou parcial do crédito, ou a declaração de nulidade das CDAs, com a consequente extinção da execução, bem como, subsidiariamente, a intimação do Município para juntada do processo administrativo e demais documentos comprobatórios (mov. 158).  O Município de Marechal Cândido Rondon defendeu a improcedência da exceção de pré-executividade, sustentando que a Taxa de Vigilância Sanitária é devida pela mera disponibilidade potencial da fiscalização, independentemente de sua efetiva realização, e que não há isenção aplicável ao executado. Alegou que a baixa cadastral ocorrida em 2020 não afasta a cobrança dos débitos referentes aos exercícios de 2018 a 2020, inclusive no ano da baixa. Por fim, afirmou que eventuais vícios formais das CDAs poderiam ser corrigidos antes da sentença, requerendo o indeferimento da exceção (ev. 161).  Vieram conclusos.  1. Inexigibilidade da taxa de vigilância sanitária e ausência de fato gerador Como se sabe, a exceção (ou objeção) de pré-executividade é meio incidental de defesa no processo executivo, por meio do qual a parte, sentindo-se prejudicada, articula matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que, em qualquer caso, independam de dilação probatória.    Leciona o Desembargador José Camacho Santos, citando Enrico Tullio Liebman, no bojo do voto-condutor do agravo de instrumento n. 0094761-65.2024.8.16.0000 que referido instituto decorre do fato de que, no regime processual anterior, os embargos (à execução), tidos por único meio de defesa efetivo no feito executivo, só poderiam ser interpostos e processados depois da oferta de uma garantia. Entretanto para conferir uma hipótese de defesa em casos onde a não executividade do título se revelava manifesta (como a prescrição), surgiu a exceção de…

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