Processo 0006104-23.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0006104-23.2025.8.16.0030 Processo: 0006104-23.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.220,00 Autor(s): ASSOCIACÃO FRONTEIRA SUL CLUBE DE BENEFÍCIOS E CÂMARA DE COMÉRCIO Réu(s): FARMACIA FARMAUTIL LTDA Ementa: Direito civil e processual civil. Indenização por Dano Material. Responsabilidade civil por furto em estacionamento de estabelecimento comercial e direito de regresso de associação de proteção veicular. Erro material na petição inicial. Contradição cronológica. Adequação da narrativa à prova documental. Legitimidade ativa da associação de socorro mútuo. Sub-rogação dos direitos do associado. Aplicação analógica do artigo 786 do Código Civil. Responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial. Dever de guarda e vigilância. Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Furto em estacionamento. Local em reforma. Falha na vigilância. Monitoramento por vídeo. Responsabilidade civil por ato ilícito. Nexo causal entre omissão e dano. Indenização por dano patrimonial. Limitação do valor ao efetivo desembolso. Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Incidência de juros de mora a partir do desembolso. Rejeição da litigância de má-fé. Procedência parcial do pedido. I. Caso em exame 1. Ação de regresso ajuizada por associação civil de socorro mútuo contra farmácia, em razão do furto de motocicleta pertencente a associado, ocorrido em estacionamento pertencente à ré. A autora pleiteia o ressarcimento do valor pago ao associado a título de indenização pelo furto, alegando responsabilidade objetiva da ré pelo dever de guarda e vigilância do veículo nas dependências do estabelecimento. A ré contesta a legitimidade da autora, a existência de responsabilidade civil e o valor pleiteado, sustentando que o local estava em reforma e não funcionava como estacionamento regular no momento do furto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a farmácia ré é responsável civilmente pelo furto da motocicleta ocorrida em seu estacionamento, e qual o valor devido a título de ressarcimento regressivo pela associação autora que indenizou seu associado. III. Razões de decidir 3. A divergência cronológica entre a narrativa inicial e a prova documental constitui mero erro material, não afetando a compreensão da lide nem o contraditório. 4. A associação autora, ao indenizar seu associado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, sendo legítima para propor a ação regressiva, mesmo não sendo seguradora. 5. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento assume o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali deixados, respondendo objetivamente pelos furtos ocorridos, conforme Súmula 130 do STJ. 6. O fato de o local estar em reforma não exime a ré da responsabilidade, pois manteve os portões abertos e não impediu o acesso, falhando no dever de vigilância. 7. A declaração do funcionário não afasta o dever de guarda da ré, que tolerou o estacionamento do veículo e assumiu o risco correspondente. 8. O valor da indenização deve ser limitado ao montante efetivamente pago pela associação ao associado, para evitar enriquecimento sem causa, conforme Súmula 188 do STF. 9. Os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data do efetivo desembolso pela associação, e não da data do furto. 10.…
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