Processo 0006105-07.2022.8.16.0129
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006105-07.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS MENDES GOMES RELATÓRIO LUCAS MENDES GOMES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, de conduta que se encontraria no ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, assim descrita (evento 44): No dia 25 de agosto de 2022, por volta das 19h30min, no estabelecimento comercial denominado ‘Bar do Coruja’, e loja anexa, localizados na Rua dos Camarões, n.° 01, Vila Itiberê, na cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado LUCAS MENDES GOMES, com consciência e vontade, guardava e tinha em depósito, para ins de tra icância , 03 (três) buchas e 01 (uma) bucha grande envoltas em plástico de cor branca da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 67g (sessenta e sete gramas), 01 (uma) bucha da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘crack’, pesando aproximadamente 38g (trinta e oito gramas) e 01 (um) tablete da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘maconha’, pesando aproximadamente 195g (cento e noventa e cinco gramas), conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), imagem da apreensão (mov. 1.9) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), tratando-se de substância que causa dependência física e psíquica e que tem uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98. Ainda foram encontrados em posse do denunciado objetos tipicamente utilizadas para fins de tráfico de drogas, especificamente 350 (trezentos e cinquenta reais), em notas diversificadas de R$ 20,00 (vinte reais), R$ 10,00 (dez reais) e R$ 5,00 (cinco reais), 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) folhas de agenda com anotações de contabilidade do tráfico, 03 (três) pacotes, contendo diversos pinos de eppendorf, 02 (dois) pacotes contendo 100 embalagens plásticas, tipo ziplock, 01 (um) rolo de papel alumínio e 01 (uma) navalha de corte com vestígios de entorpecentes (crack). O denunciado foi preso em flagrante delito em 25 de agosto de 2022 (evento 1.1). No dia seguinte, a prisão foi homologada e, ao acusado foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (evento 24). Aportou-se aos autos laudo toxicológico definitivo (evento 55). Citado (60.1), o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído. Preliminarmente, sustentou a ausência de consentimento na entrada dos policiais no imóvel do acusado; bem como ausência de justa causa para a ação penal, pelo que pugnou o desentranhamento das provas oriundas da diligência, e pleiteou a absolvição do réu. No mérito, optou por expor teses defensivas ao final da instrução. Ainda, arrolou as mesmas testemunhas apresentadas pela acusação (evento 64). A acusação foi recebida em 20 de agosto de 2024. Na mesma decisão, o Juízo rejeitou a preliminar de ausência de justa causa. Ainda, rejeitou a alegação de busca domiciliar sem mandado, posto que a diligência fora efetuada em…
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