Processo 0006105-40.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006105-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RUBENS SALVINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANNY COSTA SANTOS - AL18599 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal que deferiu parcialmente o desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias do executado, ao fundamento de ausência de comprovação de que a totalidade das quantias penhoradas possui natureza de proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária do executado são impenhoráveis, por ostentarem natureza de proventos de aposentadoria, à luz do art. 833, IV, do CPC, diante da suficiência ou não da prova apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa resguardar o mínimo existencial, protegendo verbas de natureza alimentar, como salários e proventos de aposentadoria. A incidência da impenhorabilidade exige comprovação inequívoca de que os valores constritos possuem origem em verbas alimentares, não sendo suficiente mera alegação da parte executada. O ônus da prova quanto à natureza impenhorável dos valores recai sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A juntada de extratos bancários genéricos, desacompanhados de elementos que identifiquem claramente a origem previdenciária dos créditos, não permite aferir a natureza alimentar dos valores bloqueados. A ausência de demonstração segura de que os valores constritos são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria afasta o reconhecimento da impenhorabilidade. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TRF da 5ª Região, que exige prova robusta da natureza alimentar para afastar a penhora de ativos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, IV, do CPC depende de comprovação inequívoca da natureza alimentar das verbas. 2. O ônus de demonstrar a origem impenhorável dos valores bloqueados recai sobre o executado. 3. Extratos bancários genéricos, sem identificação clara da origem dos créditos, são insuficientes para comprovar a natureza previdenciária dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV; 373, II; 995, caput; 1.015 e seguintes; CF/1988, art. 108, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AGTR nº 0801795-55.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 29.08.2025. \cea FA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006105-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RUBENS SALVINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANNY COSTA SANTOS - AL18599 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por R.S.O. em face da r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (nº 0000976-36.2011.8.02.0019) pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Maragogi/AL, atuando com competência federal delegada, que deferiu parcialmente o pedido…
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