Processo 0006106-28.2015.4.01.3802

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006106-28.2015.4.01.3802
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006106-28.2015.4.01.3802/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : JOAO ALBERTO DE MELO ADVOGADO(A) : JOAO MIGUEL DE MELO E MELO (OAB MG160700) ADVOGADO(A) : MARIANA DE MELO E MELO (OAB MG131431) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO TCU. PROLONGADA INDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial rodoviário federal aposentado para assegurar a manutenção da aposentadoria compulsória concedida pela Portaria DPRF nº 2.881/2015, com proventos integrais, mediante revisão parcial das Portarias DPRF nºs 1.591/2015 e 2.881/2015. A aposentadoria voluntária anteriormente concedida pela Portaria DPRF nº 269/2002 foi anulada em cumprimento a decisões do TCU que reputaram ilegal a contagem ficta de tempo de serviço prestado, mas a sentença reconheceu que a demora superior a treze anos da Administração e do TCU impedia que o servidor suportasse sozinho os efeitos da redução de proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a União pode revisar aposentadoria voluntária de servidor público após prolongada tramitação administrativa perante o órgão de origem e o TCU; (ii) estabelecer se a demora na apreciação definitiva do ato concessório configura decadência e ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima; (iii) determinar se, em apelação exclusiva da União, é possível alterar a solução intermediária adotada na sentença para restabelecer integralmente a aposentadoria originária ou agravar a situação da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública tem o poder-dever de anular atos ilegais, em razão da autotutela, mas deve observar os limites impostos pela segurança jurídica, pelos direitos adquiridos, pela boa-fé e pelo prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. A concessão de aposentadoria, reforma ou pensão constitui ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo TCU, mas o controle externo também se submete a limite temporal, conforme o Tema 445 da repercussão geral. O STF, no Tema 445, estabelece que os Tribunais de Contas dispõem de cinco anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contados da chegada do processo à Corte de Contas, sob pena de registro tácito. O prazo quinquenal para apreciação da legalidade do ato concessório possui natureza objetiva, decadencial e ininterrupta, pois visa impedir que o administrado permaneça indefinidamente submetido a instabilidade funcional decorrente da excessiva duração do controle externo. No caso concreto, a aposentadoria voluntária foi concedida em 2002, houve manifestação administrativa em 2007 reconhecendo a regularidade do ato e determinando o arquivamento do processo funcional, o TCU proferiu primeiro acórdão em 2009, a própria PRF pediu reconsideração e defendeu a regularidade das aposentadorias, e a decisão final da Corte de Contas ocorreu apenas em 2015. A prolongada tramitação administrativa por mais de uma década, sem prova de fraude ou má-fé do servidor, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da…

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