Processo 0006106-31.2018.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006106-31.2018.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006106-31.2018.8.16.0129 Processo:   0006106-31.2018.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$33.620,00 Autor(s):   TALITA FERREIRA GOMES Réu(s):   HOSPITAL PARANAGUA S/A NELIO VALENTE COSTA SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Erro Médico ajuizada por Talita Ferreira Gomes em face de Hospital Paranaguá S.A. e Nélio Valente Costa, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora na petição inicial, em síntese, que: a) após dores intensas e sangramento em 19/10/2017 e 24/10/2017, procurou a parte ré Nélio em 25/10/2017, que realizou ecografia intravaginal, diagnosticou cisto, apesar de a dor ser no lado oposto, entregou duas caixas de anticoncepcionais e a encaminhou para colocação de DIU; b) retornou em 26/10/2017 com dor persistente, foi novamente examinada e encaminhada ao Hospital Paranaguá com CID de cisto, onde permaneceu sangrando, recebeu soro, realizou exames e aguardou atendimento; c) sustentou que a parte ré Nélio, embora estivesse de plantão, não a atendeu adequadamente, saiu sem examiná-la, compareceu apenas na manhã seguinte, não prescreveu medicação e informou, pela enfermagem, que só retornaria no dia posterior; d) diante do descaso e da continuidade das dores, pediu alta com auxílio de sua cunhada e buscou atendimento em Curitiba, primeiro no Hospital Vita Batel e depois na Maternidade Nossa Senhora de Fátima; e) em Curitiba, foi constatada gravidez ectópica na trompa esquerda, cisto no lado direito e hemorragia interna, sendo encaminhada com urgência para cirurgia de retirada do feto, sem necessidade de retirada da trompa; f) a hemorragia teria sido causada pelos medicamentos ministrados pela parte ré Nélio para dor e para “derrubar” o suposto cisto, e que foi informada de que correu risco de vida pela demora no diagnóstico e pela falta de atendimento adequado; g) a conduta da parte ré configurou falha grave na prestação dos serviços médicos e hospitalares, com negligência, imprudência e imperícia, pois a manteve com dores intensas, sem diagnóstico correto e exposta a risco de vida; h) aplica-se ao caso o regime consumerista, haja vista a relação entre as partes caracterizar-se como relação de consumo, devendo haver a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade solidária da parte ré pelos danos causados; i) sofreu danos materiais estimados em R$ 5.000,00, relativos a locomoção, viagens, exames e medicamentos, além de danos morais pelo sofrimento, risco de vida, demora no atendimento e abalo decorrente do erro médico, sugerindo indenização equivalente a 30 salários mínimos. Ao final, a parte autora requereu a condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais estimados em R$ 5.000,00 e de indenização por danos morais. Juntou documentos (seqs. 1.2/31). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 14.1). O réu Hospital Paranaguá S.A. apresentou contestação (seq. 26.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) alegou ausência de citação válida da parte ré Nélio Valente Costa, pois a carta foi enviada ao Hospital Paranaguá, embora a parte autora…

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