Processo 0006106-59.2023.8.16.0160
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006106-59.2023.8.16.0160 Processo: 0006106-59.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L. D. C. Réu(s): CARLOS HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CARLOS HENRIQUE DA SILVA e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 147-B do Código Penal, segundo as disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “Em datas distintas e não precisadas, mas certo que até 19 de fevereiro de 2023, neste município de Sarandi/PR, CARLOS HENRIQUE DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, causou dano emocional em L.D.C., sua cunhada, prejudicando-a e visando controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões dela, mediante constrangimento, ameaça e manipulação, causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Depreende-se do apurado no inquérito que o denunciado constrangia a vítima, dizendo possuir fotografias de cunho sexual dela e a obrigando se encontrar com ele sob pena de divulgá-las aos familiares dela. Ele também a manipulava, porquanto dizia que teria feito “macumba” em desfavor dela, visando controlar as suas ações e decisões. Tanto é assim que enviou as imagens de seqs. 1.8/1.11 para a ofendida, nas quais é possível visualizar as fotos do acusado e da vítima em uma espécie de “cerimônia” A vítima relatou, ainda, que era ameaçada pelo denunciado, causando-lhe fundado temor. Isso porque ele teria dito que se ela não mantivesse relação sexual com ele, ela “sangraria até a morte”. Não bastasse, em dia não precisado do período acima descrito, o acusado teria encontrado ela em via pública e exibido uma arma de fogo em patente tom ameaçador (cf. boletim de seq. 1.2 e declarações de seqs. 1.4/16.1). O inquérito policial instaurou-se mediante Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2025 (mov. 26.1), o denunciado foi pessoalmente citado (mov. 69.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 76.1) por intermédio de defensor constituído (mov. 74.4). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). Durante a instrução processual (mov. 132.1) foram ouvidas a vítima I.D.C., a testemunha/informante de acusação Ivonete Domingos Carniato e as testemunhas/informantes de defesa, Debora Carolina da Silva, Leandro Ferreira de Souza, Marcio Vinicius Sacramento, Patricia Rosa Resende de Souza e Paulo Henrique Kuchar. Por fim, o acusado foi interrogado. Os antecedentes criminais do réu foram atualizados via Oráculo (mov. 134.1). Em alegações finais, em apertada síntese, tanto o Ministério Público quanto a defesa pugnaram pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Para tanto,…
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