Processo 0006109-42.2017.4.03.6102
TRF3 • Embargos à Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006109-42.2017.4.03.6102 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: F. C. RENTAL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO TONISSI NISHIMURA - SP188964-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIZA DA SILVA - SP46052-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, F. C. RENTAL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA PROCURADOR do(a) APELADO: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO TONISSI NISHIMURA - SP188964-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIZA DA SILVA - SP46052-A DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados em 23/10/2017, destinados a viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como excluir a aplicação da taxa de 20% (vinte por cento) prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69 ou redimensioná-la a um valor compatível com a complexidade da causa. Defende o expurgo dos juros moratórios eminentemente abusivos e da multa ilegalmente aplicada. Impugnação aos embargos à execução (ID 8705611 – fls. 128/154). A r. sentença (ID 8705611 – fls. 156/164) acolheu parcialmente o pedido, para o fim de determinar à Fazenda Nacional que apure os valores corretos das Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.12.044387-27 e 80.7.12.018246-58, relativas à cobrança de PIS e COFINS, adequando-as aos moldes da sentença. No mais, manteve o crédito tributário tal como lançado. Não foi a embargante condenada em honorários advocatícios em face do disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69. A embargada foi condenada, na parte em que foi vencida, em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Apelação da embargante (ID 8705611 – fls. 167/189), na qual reafirma o direito à exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Defende a irregularidade da aplicação da taxa de 20% (vinte por cento) prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69. Sustenta a necessidade de expurgar os juros moratórios, eminentemente abusivos, e a multa, ilegalmente aplicada. Apelação da União (ID 8705611 – fls. 191/202), na qual afirma, em apertada síntese, a regularidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores referentes ao ICMS. Contrarrazões às apelações (ID 8705611 – fls. 203/210; ID 8705611 – fls. 215/222). É a síntese do necessário. Decido. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do…
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