Processo 0006109-70.2023.8.16.0109

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006109-70.2023.8.16.0109
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0006109-70.2023.8.16.0109   Processo:   0006109-70.2023.8.16.0109 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$2.369,78 Exequente(s):   REDE NEUTRA SOLUCOES E GESTOES DE SERVICOS LTDA Executado(s):   FABRICIO FELISBINO ROCHA 1. Em relação ao alegado em seq. 59.1, é fato que a fixação de cláusula penal é lícita, prevista no art. 408 e seguintes do Código Civil e decorre da autonomia da vontade das partes, em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, total ou parcialmente a obrigação. A referida cláusula é pré-fixada pelas partes, de indenização devida na hipótese de inadimplência, convencionalizada. Não se descuida da liberdade para pactuá-la, inclusive sobre seu montante, evidentemente, mas há limites impostos no próprio Código Civil, normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem como norte o equilíbrio econômico da transação, afastando, assim, eventuais excessos que configuram enriquecimento sem causa. Não é por outra razão que o art. 413, CC, prevê: “a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Trata-se de atender os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilibro econômico, além da equidade e proporcionalidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (REsp 1.736.452/SP, 3ª Turma, DJe 1/12/2020). No mesmo sentido: REsp 1.466.177 /SP, 4ª Turma, DJe 1/8/2017). Ainda, o art. 413, CC é norma cogente, de ordem pública, um dever imposto ao magistrado a fim de se atender a função social do contrato e boa-fé, como, novamente, já decidiu o STJ: "enquanto na vigência do ordenamento civil anterior a redução da multa contratual era uma faculdade do magistrado – o que era justificado pela utilização da expressão 'poderá o juiz' e pela valorização da autonomia da vontade, característica marcante de referida legislação –, no atual Código o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boafé contratual e da função social do contrato” (REsp 1.641.131/SP, 3ª Turma, DJe 23/2/2017). É norma de ordem pública cujo objetivo é garantir a função social do contrato (art. 421, CC), afastando o desequilíbrio contratual e o uso deste como instrumento de enriquecimento sem causa. É dever - e não faculdade - do juízo a redução de ofício da cláusula penal quando observada uma das hipóteses do art. 413, CC. Ressalto, ainda, como apontado em seq. 56.1, que não raramente nesta comarca, há sucessivos descumprimentos de acordos firmados por devedores sem acompanhamento técnico, em que se previram multas em idêntico patamar fixado nas transações…

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