Processo 0006110-58.2010.8.17.0990

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0006110-58.2010.8.17.0990
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0006110-58.2010.8.17.0990 AUTOR(A): ANDRE DE OLIVEIRA MAGALHAES, DJANIRA ANDURAND CUNHA FILHA, EDSON FALCAO TEIXEIRA, WELLINGTON AUGUSTO DE SANTANA, ADEILDA CANDIDA DA SILVA, ELZA DAIANA FERREIRA BARROS, SUELY MARQUES DE OLIVEIRA, FABRICIA DE OLIVEIRA MAGALHAES, JOSEMAR DE HOLANDA BRASIL, ADRIANO OLIVEIRA DE MAGALHÃES RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por ANDRÉ DE OLIVEIRA MAGALHÃES, ADEILDA CANDIDA DA SILVA, ADRIANO OLIVEIRA MAGALHÃES, DJANIRA ANDURAND CUNHA FILHA, EDSON FALCÃO TEIXEIRA, ELZA DAIANA FERREIRA BARROS, FABRÍCIA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, JOSEMAR DE HOLANDA BRASIL, SUELY MARQUES DE OLIVEIRA e WELLINGTON AUGUSTO DE SANTANA em face do MUNICÍPIO DE OLINDA e da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS do referido ente público. Na peça inaugural acostada no ID 198806569, os demandantes alegaram ser legítimos possuidores de imóveis residenciais situados na Rua Jerusalém e Rio Grande do Sul, no bairro de Jardim Brasil I, em Olinda/PE, onde residiam há considerável lapso temporal. Sustentaram que estavam sofrendo atos de turbação ou ameaça à sua posse em decorrência de intervenções e atos administrativos da gestão municipal. Diante disso, requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, o provimento jurisdicional para a manutenção definitiva na posse dos bens, com a determinação de que a municipalidade se abstivesse de praticar novos atos de turbação. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.200,00. Resposta da demandada sobre o pedido liminar (ID 198872461). O feito tramitou originalmente em suporte físico perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. Em 12 de agosto de 2022, procedeu-se à digitalização e migração dos dados cadastrais e processuais para o Sistema PJe, conforme certidão de ID 112222614. O MUNICÍPIO DE OLINDA apresentou sua defesa e manifestação, protocoladas sob o ID 198875210 e identificadores subsequentes. Em sua tese defensiva, o ente público refutou as alegações da inicial, defendendo a estrita legalidade e supremacia do interesse público em seus atos administrativos. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP. Diante do longo tempo decorrido desde o ajuizamento da lide — superior a quinze anos — foi proferido despacho no ID 223500227, ressaltando a necessidade de verificar a persistência do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação pessoal dos autores para que informassem se ainda residiam nos imóveis e se a ameaça possessória persistia, bem como a intimação do Município para esclarecer a atual situação cadastral da área e se ainda subsistia interesse público na desocupação do local. Em cumprimento ao comando judicial, realizaram-se diligências por meio de oficiais de justiça, inclusive de forma remota, conforme detalhado nas certidões de ID 233391412 e ID 233395599. Durante tais atos, o autor JOSEMAR DE HOLANDA BRASIL declarou expressamente não possuir mais interesse na continuidade do processo, solicitando a sua baixa (ID 233395601). De igual modo, colheu-se a informação de que o autor ADRIANO OLIVEIRA DE MAGALHÃES não reside mais na comarca de Olinda, tendo se mudado para a Ilha de Itamaracá (ID 233391412). Por fim, o MUNICÍPIO DE OLINDA peticionou no ID 234998905,…

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