Processo 0006111-38.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006111-38.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006111-38.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: LMJ CONTABILIDADE & PLANEJAMENTO TRIBUTARIO LTDA DEMANDADO(A): COMERCIAL BELLA FRUTAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da revelia. O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Nesse caso, é evidente a revelia da parte promovida, na medida em que fora citada, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação, deixando de justificar sua ausência. Não obstante a revelia induzir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o art. 20 da Lei 9.099/95 excepciona a regra se “o contrário resultar da convicção do Juiz”. É notório que a revelia não conduz imediatamente à procedência do pedido, devendo o julgador, antes disso, extrair os elementos apresentados aos autos para que, eliminada qualquer contradição, seja aplicado o direito ao caso concreto. Do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Nos termos do artigo 884 do Código do Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços contábeis mantido entre maio de 2024 e junho de 2025. Sustenta a autora que a demandada deixou de adimplir os honorários contábeis mensalmente ajustados, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais de cobrança. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, do débito indicado na petição inicial. Delineados esses contornos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência do crédito alegado, mediante a juntada de: (i) boletos bancários emitidos em nome da demandada, referentes a 06 (seis) parcelas mensais de honorários contábeis inadimplidas, com vencimentos entre agosto de 2024 e julho de 2025; e (ii) histórico de mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, demonstrando reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial sem êxito, inclusive com comunicação de suspensão contratual em razão da inadimplência. Assim, restou cabalmente demonstrado o inadimplemento das parcelas vencidas em 10/08/2024, 10/09/2024, 10/10/2024 e 10/01/2025, no valor individual de R$ 1.412,00, bem como das parcelas vencidas em 10/05/2025 e 10/07/2025, no valor individual de R$ 1.518,00, perfazendo o montante nominal total de R$ 8.684,00. Por sua vez, a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No tocante ao quantum debeatur, observa-se que não há elementos suficientes para acolhimento integral dos cálculos apresentados pela autora, razão pela qual não merecem prosperar os acréscimos pretendidos além do valor…

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