Processo 0006112-02.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006112-02.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006112-02.2026.8.16.0018   Processo:   0006112-02.2026.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fraude Valor da Causa:   R$24.501,77 Polo Ativo(s):   LORENTINA DARKI PORCCELANI Polo Passivo(s):   Banco do Brasil S/A Em sede de tutela de urgência, requer a autora a suspensão imediata da cobrança dos valores oriundos das transações fraudulentas realizadas em 02/02/2026, bem como dos juros e encargos incidentes sobre o limite de crédito (cheque especial), além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.  Assim, no caso, entendo prudente a intimação da parte requerida para justificação prévia, para então analisar os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano), conforme disposto no artigo 300, §2º do CPC.  Desta forma:  1. Determino a citação e a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de tutela de urgência, informando se adotou algum mecanismo de segurança e monitoramento de fraude ao constatar as movimentações realizadas na conta da autora no dia 02/02/2026, ou, ainda, se a própria requerente acionou Mecanismo Especial de Devolução (MED), indicando, ainda, qual o resultado do procedimento, caso tenha sido acionado. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, em igual prazo, junte aos autos seus extratos bancários referentes aos três meses anteriores ao suposto golpe sofrido (novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026), bem como o extrato integral do mês de fevereiro de 2026.  3. Oportunamente, voltem os autos conclusos, com urgência.  4. Diligências necessárias.  Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.    Mônica Fleith Juíza de Direito

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