Processo 0006112-02.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006112-02.2026.8.16.0018 Processo: 0006112-02.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fraude Valor da Causa: R$24.501,77 Polo Ativo(s): LORENTINA DARKI PORCCELANI Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Em sede de tutela de urgência, requer a autora a suspensão imediata da cobrança dos valores oriundos das transações fraudulentas realizadas em 02/02/2026, bem como dos juros e encargos incidentes sobre o limite de crédito (cheque especial), além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Assim, no caso, entendo prudente a intimação da parte requerida para justificação prévia, para então analisar os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano), conforme disposto no artigo 300, §2º do CPC. Desta forma: 1. Determino a citação e a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de tutela de urgência, informando se adotou algum mecanismo de segurança e monitoramento de fraude ao constatar as movimentações realizadas na conta da autora no dia 02/02/2026, ou, ainda, se a própria requerente acionou Mecanismo Especial de Devolução (MED), indicando, ainda, qual o resultado do procedimento, caso tenha sido acionado. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, em igual prazo, junte aos autos seus extratos bancários referentes aos três meses anteriores ao suposto golpe sofrido (novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026), bem como o extrato integral do mês de fevereiro de 2026. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos, com urgência. 4. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito
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