Processo 0006112-20.2025.8.16.0088

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006112-20.2025.8.16.0088
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Guaratuba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com   Processo:   0006112-20.2025.8.16.0088 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Custas Valor da Causa:   R$427,96 Exequente(s):   CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXO DA COMARCA DE GUARATUBA-PR Executado(s):   ALESSANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA ROCHA Diante do interesse particular do Escrivão, anote-se seu impedimento, bem como dos demais funcionários a ele vinculados. Para atuar no feito, nomeio o servidor Alair Machado, vinculado à Vara Criminal. Considerando o disposto no artigo 523 do Novo CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão da multa e honorários de 10% (§ 1º do art. 523). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora, a qual, todavia, é condição necessária para o deferimento de eventual efeito suspensivo. Não sendo cumprido no prazo acima, defiro, desde logo, a penhora em dinheiro, com acréscimo da multa e honorários, mediante ordem de bloqueio judicial de valor suficiente à satisfação da obrigação e por intermédio do sistema SISBAJUD.  Proceda-se a inclusão de minuta de penhora on-line, cumprindo-se, oportunamente, o artigo 384 do Código de Normas do Foro Judicial. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora, intime-se o reclamado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §2º, do CPC. Nada sendo arguido pelo executado, expeça-se alvará em favor do credor e venham para sentença de extinção. Infrutífera a penhora, diga o exequente em 30 dias, sob pena de extinção. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito

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