Processo 0006112-37.2019.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0006112-37.2019.8.14.0039 AUTOR: MARIA LINDALVA LIMA DE SOUSA Endereço: Nome: MARIA LINDALVA LIMA DE SOUSA Endere�o: desconhecido REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endere�o: desconhecido Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 03, S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA LINDALVA LIMA DE SOUSA, servidora pública municipal no cargo de professora, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e de LOCALIZA RENT A CAR S/A (antiga denominação Hertz Brasil). Alega, em síntese, que ao longo de anos de economia e privações, adquiriu, em meados de abril de 2019, o veículo TOYOTA/COROLLA GLI UPPER, ano de fabricação 2017, ano/modelo 2018, cor predominante prata, placa PZS 3349, chassi nº 9BRBL3HE3J0114618, de Geovane Fonseca D Aquino, pelo valor total de R$ 70.018,85 (setenta mil, dezoito reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagos mediante a entrega de seu veículo anterior (CHEVROLET/PRISMA, placa QDA2823) e R$ 30.018,85 (trinta mil, dezoito reais e oitenta e cinco centavos) em moeda corrente, depositados em conta de Aline Tavares Cardins. Antes de celebrar o negócio, a autora afirmou ter adotado todas as cautelas necessárias, comparecendo pessoalmente ao DETRAN/PA e à Delegacia de Polícia Civil de Paragominas, onde verificou que o automóvel encontrava-se sem qualquer restrição, embargo administrativo ou impedimento. A transferência de propriedade foi regularmente efetivada em cartório, com reconhecimento de firmas no Documento Único de Transferência (DUT), e os veículos foram objeto de vistoria. Meses após a conclusão do negócio, a autora tomou conhecimento de pedido de embargo administrativo sobre seu veículo junto ao DETRAN/PA, originado da Delegacia de Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio do Ofício nº 123/2108, de autoria do Delegado Cláudio Antônio da Silva Domingos. Aduziu que a portaria de instauração do inquérito policial fora lavrada em 7 de agosto de 2018, data em que o Delegado teria solicitado ao órgão de trânsito a inserção de restrição administrativa. Documentação juntada aos autos demonstraria que, em consulta ao sistema do DETRAN/PA realizada em 24 de setembro de 2018, portanto, após a abertura do inquérito, nenhuma irregularidade ou bloqueio constava no cadastro do veículo. Com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado e no ato ilícito previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a autora requereu: (a) a concessão de tutela antecipada para que o DETRAN/PA liberasse imediatamente o veículo de qualquer embaraço judicial e/ou administrativo, especialmente para fins de licenciamento anual; (b) a concessão da gratuidade da justiça; (c) que os réus fossem condenados ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retirada de todos os bloqueios judiciais e administrativos; e (d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo Juízo,…
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