Processo 0006112-45.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0006112-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOÃO LUIZ DE SOUSA NETO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes Inicialmente, registra-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no despacho inicial ( evento 7, DECDESPA1 ), antes da citação, com fundamento no art. 98 do CPC. 2.1. Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os créditos decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário foram integralmente cedidos à requerida MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., nos termos das cláusulas dos instrumentos contratuais, de modo que apenas esta última ostentaria interesse jurídico no deslinde da lide. A preliminar não comporta acolhimento. De início, importa assinalar que a aferição da legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção — adotada pelo STJ — realiza-se a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão aprofundada sobre a procedência ou improcedência do pedido. Conforme narrado pelo requerente, a origem da relação jurídica situa-se na contratação entabulada diretamente com a LECCA S/A, que figurou como credora originária e emissora das CCBs, participando ativamente da formação do vínculo e da disponibilização do crédito. Essa circunstância, por si só, é suficiente para mantê-la no polo passivo, notadamente quando se discute a validade, a regularidade e o conteúdo informacional da contratação originária. Ademais, a relação jurídica em exame qualifica-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência do regime protetivo desse diploma. Nesse contexto, o art. 7º, parágrafo único, do CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do produto ou serviço que causou o dano ou a situação litigiosa: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Dos autos extrai-se que a LECCA S/A integrou essa cadeia como emissora dos títulos e como parte que propiciou a disponibilização do crédito ao requerente, sendo irrelevante, para fins de legitimidade processual, que o crédito tenha sido posteriormente cedido. Ainda que se admita, por hipótese, a plena eficácia da cessão, cumpre observar que a cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade do direito creditório, mas não tem o condão de transferir, retroativamente, a responsabilidade do cedente pelos atos praticados no momento da formação do contrato, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres de informação, clareza e transparência impostos pelos arts. 6º, III, e 46 do CDC. O art. 46 do CDC é categórico ao estabelecer que os contratos que não propiciem ao consumidor prévia e adequada compreensão de seu conteúdo não o obrigam, o que demonstra que a discussão sobre o momento formativo do contrato vincula necessariamente a LECCA…
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